I- Nunhum princípio constitucional, nem o art. 84 do ETAF, obstam a que o CSTAF pondere, na graduação dos candidatos ao preenchimento de vagas de juíz do STA, a especialização que eles alcançaram na área do contencioso administrativo.
II- Este factor, respeitando a capacidade de adaptação do candidato relativamente ao cargo a prover, deve mesmo ser ponderado nos termos do art. 84 al. g) do ETAF.
III- Tal ponderação, no confronto de candidatos juízes de relação e procuradores-gerais adjuntos, não viola o princípio da igualdade.
IV- Tendo o CSTAF agrupado, primeiramente, os candidatos, pelas respectivas classificações de serviço e atribuido o primeiro lugar a um concorrente, sem experiência em contencioso administrativo, mas possuidor de um currículo profissional e científico que salientava entre os demais, não procede a alegação de que aquele órgão fez prevalecer o critério da especialização sobre o mérito e da competência.
V- Os elementos curriculares a apreciar pelo CSTAF, no concurso em causa, devem reportar-se ao termo do prazo para a apresentação de candidaturas, pelo que não pode ser valorado o exercício de funções como juíz auxiliar no STA só iniciado depois de expirado aquele prazo.
VI- Mostra-se ponderada a graduação obtida pelo recorrente em concurso anterior, quando se respeita a posição relativa então alcançada e se justifica a sua ordenação, no grupo dos classificados com muito bom e de entre os juízes de relação, pelo critério da "especialização afim obtida por alguns em tribunal superior de jurisdição tributária", "à mingua de outro factor com aptidão derrogante suficientemente forte".