I- A sentença a rever deve ter transitado em julgado segundo a lei do pais em que foi proferida.
II- Compete ao requerido fazer a prova de a sentença não ter transitado em julgado.
III- O tribunal que profere a sentença e competente quando se verifique qualquer das circunstancias que, de acordo com o artigo 65 do Codigo de Processo Civil, atribuem competencia internacional aos tribunais portugueses, dispondo-se na sua alinea a), do seu n. 1 que os tribunais portugueses são competentes quando a acção dever ser proposta em Portugal segundo as regras da competencia territorial da lei portuguesa.
IV- Ora para as acções de divorcio e competente o tribunal do domicilio ou da residencia do autor - artigo 75, do Codigo de Processo Civil.
V- Tendo a sentença revidenda sido proferida antes da instauração de acção de divorcio, em Portugal, pelo requerido, não pode aqui ser invocada a excepção da litispendencia.
VI- Não tendo a mãe da requerente sido ouvida como testemunha, limitando-se esta a apresentar uma "atestação" de sua mãe sobre o comportamento do requerido, não se violou qualquer aspecto moral e o disposto no artigo 618, n. 1 do Codigo de Processo Civil, sendo a prova obtida por elementos apreciada livremente pelo tribunal
- artigo 655, do Codigo de Processo Civil - alem de que a divergencia quanto a admissão de provas entre a lei francesa e a portuguesa, e irrelevante, visto a nossa revisão ser formal, so o sendo de merito nos termos da alinea g) do citado artigo 1096.
VII- A sentença de divorcio não contraria qualquer principio de ordem publica, pois a nossa lei tambem admite o divorcio, nem de direito privado, visto as agressões fisicas nela referidas constituirem fundamento do divorcio, na lei portuguesa - artigos 1779 e 1672 do Codigo Civil.