I- Após a revisão constitucional introduzida pela Lei
1/89, de 8 de Julho e por força do disposto no n. 3 do art. 214 da CRP, os tribunais administrativos passaram a ser os tribunais ordinários da justiça administrativa, só a eles cabendo dirimir os litígios
- (acções ou recursos) - emergentes de relações administrativas.
II- Consequentemente, o art. 26 da Lei 37/81, de 3 de Outubro e o n. 3 do DL n. 322/82, de 12 de Agosto, por violação do n. 2 do art. 213 e n. 3 do art. 214 da CRP, inconstitucionalizaram-se superveniente.
Assim há que recusar, nos termos do art. 207 da
CRP, a aplicação daquelas normas legais.
III- Consequentemente, e atento o autor do acto recorrido
- [art. 26 n. 1 al. e) da ETAF - é este STA o tribunal competente para conhecer do acto contenciosamente impugnado.
IV- Sendo a fundamentação do acto recorrido incompleta e obscura, verifica-se o alegado vício de forma, e consequentemente, por esse facto, anular-se o acto recorrido.