019787 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Gonçalves Pereira
Processo: 019787
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Prazo de instrução, Prazo disciplinar, Nulidade suprivel, Nulidade insuprivel, Nulidade processual, Irregularidade processual
Recorrente: Vereadora da Cm de Lisboa
Recorridos: Alves , Jose
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT AUDITORIA LISBOA.
Nr Convencional: JSTA00002969
Nr Documento: SA119840517019787
Data de Entrada: 10/11/1983
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/43e6b558ad257cd8802568fc00382559
Sumário
I - O prazo de instrução do processo disciplinar, previsto no artigo 43 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei 191-D/79, de 25-6 (hoje artigo 45 do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 28/84, de 16-1) e um prazo de natureza meramente disciplinar. II - Consequentemente, o não acatamento desse prazo constitui mera irregularidade que não nulidade processual, ainda que suprivel.