I- O DL 24/84 de 16 de Janeiro não e organicamente inconstitucional posto que tenha sido referendado pelo Governo expirado o prazo de duração da autorização legislativa conferida Governo pela Lei 10/83 de 13 de Agosto para o fazer.
II- Os decretos-leis feitos ao abrigo de autorizações legislativas consideram-se perfeitos logo que definitivamente aprovados em Conselho de Ministros.
III- Na formula " redefinir os factos ilicitos " usada no n.3 do art. 2 da Lei 10/83 de 13 Agosto cabe não so a actividade de precisar a definição de factos ilicitos ja previstos no ED/79 como a de criar novos ilicitos diciplinares.
IV- Não são organicamente inconstitucionais as disposições do ED/84 que previnem a aplicação das penalidades disciplinares de aposentação compulsiva e demissão abandonando a descrição tipica do ED/79.
V- A edição de normas sobre prescrição do procedimento disciplinar não se inclui na reserva exclusiva da Assembleia da Republica estabelecida no art. 168-1-d) da Constituição da Republica.
VI- O principio geral da aplicação da lei mais favoravel vale de pleno no processo disciplinar e abrange as normas sobre prescrição do procedimento disciplinar.
VII- No regime do ED/79 o prazo prescricional de 3 meses previsto no art. 4-2 contava-se a partir do conhecimento da "falta" pelo imediato superior hierarquico, entendendo-se como tal o conhecimento de factos ja passiveis de qualificação como disciplinarmente puniveis de acordo com as circunstancias concretas do seu aparecimento.
VIII- Devendo os factos ser considerados como "faltas", nos termos referidos, a instauração de inquerito não interrompia a prescrição.