I- O prazo indicado no artigo 2 da Lei n. 16/86 apenas e aplicavel as hipoteses de previa reparação e não ja as de perdão ou desitencia da queixa.
II- E compreende-se: o perdão ou desistencia de queixa nos crimes de cheque sem provisão pode ser concedido ou nos termos referidos no artigo 114 do Codigo Penal, ou fora deles. Se for tempestivamente concedido, evidentemente que não interessa o beneficio da amnistia. Porem, sendo-o extemporaneamente nenhuma relevancia teria, a não ser que, por outra forma, a lei lha conceda.
E o que veio a ser feito com a Lei n. 16/86, ao extinguir o procedimento criminal, não por efeitos de perdão ou desistencia da queixa, mas por efeitos destes e da amnistia.