1. O cumprimento da presente pena teve o seu início em 1 de maio de 2010, que foi o dia seguinte àquele em que o arguido se considera notificado da decisão que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo - processo 60/10.6BEVIS, do TAF de Aveiro - que, não obstante não constituir caso julgado, em virtude de interposição de recurso e ao mesmo não foi atribuído efeito suspensivo - artigo ·143°, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2. Porém, apesar de iniciada a execução da pena disciplinar, a mesma não prosseguiu desde o dia . 21 de julho de 2010, data da citação da Ordem dos Advogados da admissão do recurso da decisão que rejeitou liminarmente a nova providência cautelar de suspensão da eficácia de ato administrativo - processo 60/10.6BEVIS-A, do TAF de Aveiro - requerida pelo Sr. Dr. CC e que fixou efeito suspensivo ao recurso.
3. O cumprimento da presente pena disciplinar reiniciou-se no dia 5 de janeiro de 2012, dia seguinte ao trânsito da decisão do Plenário do Tribunal Constitucional que indeferiu a reclamação do recorrente confirmando a não admissão de recurso interposto para o Plenário - acórdão nº 606/2011 de 6 de setembro de 2011 - sendo esta a última instância de recurso da decisão de rejeição liminar da providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo 60/10.6BEVIS-A do TAF de Aveiro.
Porto, 24 de maio de 2012.
FF – Presidente do Conselho de Deontologia.
Refere o recorrente que da leitura do edital resulta que o Dr. CC entre 1 de Maio de 2010 e 21 de Julho de 2010 estava em cumprimento da pena de expulsão, não sendo, portanto, advogado, no dia 16 de Junho de 2010, quando os factos ocorreram. Esse facto não foi levado em conta pelo tribunal quando proferiu a decisão, sendo-lhe desconhecido.
Considerou estar perante a situação prevista no art. 449º nº 1 al. d) do Código de Processo Penal, sendo admissível a revisão da sentença condenatória.
4. Sem dúvida que, por acórdão de 11 de Setembro de 2009 do plenário do Conselho Superior da Ordem dos Advogado, que confirmou o acórdão do Conselho de Deontologia do Porto de 23 de Novembro de 2007, ratificado por acórdão de 5 de Setembro de 2008 da 3ª Secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, o ofendido Dr. CC fora objecto de uma pena de expulsão da Ordem dos Advogados e que, por força do efeito não suspensivo atribuído a recurso de uma providência cautelar, esteve na situação de cumprimento dessa pena entre 1 de Maio de 2010 e 21 de Julho de 2010, situação em que se encontrava na ocasião em que os arguidos lhe dirigiram as expressões que o afectaram na sua honra.
É também certo que o edital da Ordem dos Advogados tem a data de 24 de Maio de 2012, véspera da sentença condenatória, só tendo sido mandado afixar em 30-05-2012 e só foi publicado em Diário da República em 4-06-2012, pelo que é de presumir que o tribunal não tivesse conhecimento da situação disciplinar do ofendido à data dos factos.
Trata-se, por isso, de um facto novo, só agora conhecido, tanto do recorrente como do tribunal da condenação.
Ora, se este facto novo ficar provado em eventual julgamento, depois de submetido ao crivo do contraditório, tal significará que o ofendido não estava no exercício de funções como advogado quando o requerente lhe dirigiu as palavras descritas na acusação. Tal parece ser a interpretação mais correta dos factos, ainda que mais tarde o cumprimento da pena disciplinar de expulsão tenha ficado suspenso por algum tempo, para depois voltar a ser executado.
Se assim for, afigura-se como muito provável a absolvição do recorrente pelo crime por que foi condenado, pois é elemento essencial do tipo o facto – que eventualmente não se provará – de o ofendido ser advogado em exercício de funções (cf. o art.º 184º conjugado com os art.ºs 181.º n.º 1 e 132.º n.º 2 al. l), do Código Penal).
É certo que será uma mera absolvição da instância, pois os factos provados poderão vir a integrar o crime de injúrias simples (art.º 181.º, n.º 1, do CP), caso fiquem reunidos os necessários requisitos processuais.
Tais requisitos não estão de imediato reunidos. Na verdade, trata-se de um crime particular (art.º 188.º, n.º 1, do CP), em que, portanto, o procedimento criminal está dependente de queixa do ofendido, de constituição deste como assistente e de dedução de acusação particular. Ora, no caso em apreço, o ofendido apresentou queixa contra os arguidos, mas não se constituiu assistente, nem deduziu acusação, pois o procedimento seguiu unicamente pelo crime p. e p. no art.º 184.º do CP, para o qual basta simples queixa ou participação (art.º 188.º, n.º 1-a).
Por isso, caso o recorrente venha a ser absolvido, em novo julgamento, pelo crime de que estava acusado (o do art.º 184.º), constatar-se-á que há uma ilegitimidade do Ministério Público para prosseguir a ação penal, ainda que promova a alteração não substancial dos factos, tendo em vista qualificá-los pelo art.º 181.º, n.º 1.
A este respeito há que notar que o caso julgado formado pela sentença condenatória revidenda só abrange, quanto à questão da legitimidade do M.º P.º, a hipótese factual configurada pela acusação e não qualquer outra, ainda que semelhante, pois aquela delimitou o objeto processual.
O caso julgado forma-se, como se sabe, em relação a todas as questões que cabem no objeto da ação penal que foi decidida na sentença, ainda que sobre elas não tenha havido pronúncia, mas não em relação a outras que, apesar de próximas ou semelhantes, não podiam ser objeto de decisão, sob pena de excesso de pronúncia. Por isso, transitou em julgado a decisão que constatou a legitimidade do M.º P.º para acusar pelo crime do art.º 184.º do CP, mas ficou fora desse caso julgado a questão da legitimidade para prosseguir a ação penal pelo crime do art.º 181.º, n.º 1, pois não pertencia ao objeto delimitado pela acusação.
Por isso, havendo novo julgamento, onde se afigura como muito provável que o ora recorrente venha a ser absolvido da prática do crime de injúrias qualificadas, o mesmo só será eventualmente condenado se, e quando, o ofendido se constituir assistente e deduzir acusação pelo crime de injúrias simples, caso a lei processual admita que tal ainda é possível neste estado dos autos, questão que fica em aberto, pois está fora do âmbito de um recurso de revisão.
Em conclusão, o facto novo trazido aos autos pelo recorrente põe em causa, de modo sério e grave, a justiça da condenação, o que nos conduz a autorizar a revisão.
DECISÃO
Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça em autorizar a revisão da sentença de 29-05-2012 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Tondela, confirmada por acórdão de 30-01-2013 do Tribunal da Relação de Coimbra, pelo que, nos termos do art.º 457.º, n.º 1, do CPP, se reenvia o processo ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo.
Não há lugar a tributação.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2014
(Souto de Moura – Relator por vencimento)
(Arménio Sottomayor – Adjunto – vencido, nos termos da declaração que junta)
(Santos Carvalho – Presidente da Secção. Com voto de desempate)
VOTO DE VENCIDO
Sem pôr em causa que o facto invocado tem características de facto novo, entendi que dessa circunstância não resulta como consequência necessária a autorização da revisão.
Desde logo porque é possível considerar que o ofendido apenas perdeu definitivamente a sua qualidade de advogado quando, nos termos do ponto 3 do Edital, a Ordem dos Advogados declarou que a pena disciplinar de expulsão reiniciou os seus efeitos em 5 de Janeiro de 2012, no dia seguinte ao trânsito da decisão do Plenário do Tribunal Constitucional que indeferiu a reclamação do recorrente confirmando a não admissão de recurso interposto para o Plenário, sendo esta a última instância de recurso da decisão de rejeição liminar da providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo.
Mas mesmo que se defenda que, antes dessa data, o ofendido tinha perdido temporariamente a sua qualidade de advogado e que há coincidência entre esse período de perda temporária e o momento em que foi praticado o crime, nem por isso a revisão da sentença era de admitir, por ser necessário que os novos factos ou novos meios de prova, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitassem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, o que significa, conforme aquisição jurisprudencial, que os novos factos têm de constituir uma grave presunção da inocência do condenado”, o mesmo é dizer que é necessário que “apontem para uma plausível inocência do condenado, dentro de uma alternativa circunscrita ao binómio condenação-absolvição (cfr. acs. STJ de 5-11-1998 BMJ 481, p. 311 e de 12-12-2002 – Proc. 3101/02-3). Ora, na própria sentença condenatória afirmou-se que “as expressões julgadas como provadas […) são ofensivas da honra de um cidadão comum.” Por conseguinte, a ser autorizada a revisão, da mesma iria resultar não a absolvição do recorrente, mas eventualmente uma alteração não substancial dos factos. Com efeito, a provar-se, em novo julgamento, que o ofendido não tinha, no momento das ofensas, o estatuto de advogado e que, portanto, não poderia estar no exercício de funções, factos que justificaram que o crime de injúrias assumisse a forma agravada, as expressões que afectam a honra do ofendido eram ainda penalmente ilícitas por serem passíveis de integrar um crime de injúrias simples, por serem ofensivas da honra de um cidadão comum. Mesmo sem a prova da qualidade de advogado por parte do ofendido, os factos seriam, pois, susceptíveis de integrar um tipo legal de crime – o de injúrias simples – pelo qual o recorrente poderia, em abstracto, vir a ser condenado, o que, a meu ver, obriga a optar pela manutenção dos efeitos do trânsito em julgado da condenação, afastando a possibilidade de revisão.
Relativamente à falta de legitimidade do Ministério Público resultante de os factos integrarem um crime particular, a afirmação só é válida para uma situação não coberta pelo trânsito em julgado. Então, não se verificando a circunstância de que resulta a legitimidade do Ministério Público e perante a possível convolação de um crime semi-público para um crime particular, se o ofendido não se tiver constituído assistente e não tiver, por conseguinte deduzido acusação, deverá o arguido ser absolvido do crime por que fora condenado e absolvido da instância relativamente ao crime para o qual se poderia convolar a acusação. Não é essa, porém, a situação dos presentes autos. Conforme é entendimento jurisprudencial uniforme, com o trânsito em julgado da decisão condenatória ficaram sanados os eventuais vícios, sejam nulidades, mesmo as legalmente tidas por insanáveis, sejam meras irregularidades, Tal interpretação, conforme se entendeu no acórdão nº 146/2001 do Tribunal Constitucional não viola a Constituição, pois “o caso julgado, ainda que não definido na Lei Fundamental, é um valor constitucional, iluminado pelo nº 2 do artigo 32º, pelos nºs 2 e 3 do artigo 205º e pelo nº 3 do artigo 282º, da Constituição”. A falta de legitimidade do Ministério Público só seria, por isso, susceptível de ser invocada e conhecida no decurso do processo e até ao trânsito em julgado da decisão, mas não quando se trata de uma decisão transitada em julgado, como é o presente caso. Daí que não seja fundamento para ser autorizada a revisão.
Arménio Sottomayor