I- As autarquias locais, fazem parte da organização democrática do Estado sendo da exclusiva competência da A R legislar sobre o respectivo "regime de criação, extinção e modificação territorial" (artºs 237° nº. 1 e 238° da C R P) .
II- A manifestação da Lei de criação de uma nova autarquia - caso da Lei 84/89 que cria o Município Odivelas - é atributo das funções política e legislativa a primeira através da segunda e não administrativa.
III- O artº. 5°. nº. 2 da Lei 84/89 de acordo com o qual, com a entrada em vigor desta Lei "cessam as suas funções como membros da Assembleia Municipal afectada os que o sejam por serem Presidentes das Juntas de Freguesia da área de novo Município, mantendo-se em funções os restantes eleitos", que os recorrentes impugnaram contenciosamente, sendo estatuição do regime criação do Município de Odivelas - decorrente desse último acto - tem a mesma natureza, referida no ponto II do sumário.
IV- Os recursos e acções que tenham por objecto actos praticados no exercício da função política e normas legislativas, estão excluídas da jurisdição administrativa (artº 4° nº.1 alínea a) e b) do E T A F) .