B.O Direito
1.Os embargantes beneficiaram de uma linha de crédito financiada pelo banco embargado recorrente e a garantia do Fundo Europeu de Investimento, que o encarregou das operações de boa cobrança
Dado o incumprimento do contrato de mútuo , o banco deu à execução a livrança subscrita e avalizada pelos embargantes no valor total do crédito de € 4.361.432,08 e, acionada a garantia do FEI veio a ser liquidado o valor de € 2.839.662,00.
A Relação concluiu que a execução prosseguia apenas pelo valor remanescente em dívida.
O exequente /embargado dissente e invoca a legitimidade para executar o montante inscrito na letra de câmbio, fundando-se na relação de mandato conferido pelo FEI e o incumprimento dos embargantes.
Será assim?
2. A questão em demanda apresenta-se, diríamos, s.d.r., de resolução simples- o recorrente Banco Comercial Português, S.A. não detém legitimidade substantiva para reclamar a parte da obrigação exequenda que arrecadou por via da garantia, mantendo embora a legitimidade processual.
Nos termos do artigo 10.º, n.º 5, do CPC “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.”
Resulta também do artigo 53º, n.º 1, do CPC que, ressalvadas as excepções de lei, em regra, a legitimidade processual afere-se pelo título executivo, i.e, apenas tem legitimidade para promover e fazer seguir a execução como exequente quem no título figure como credor, e só deve intervir como executado quem, à luz do título, seja devedor da obrigação exequenda.
Regra que concede no tocante à relação material subjacente, conforme prescreve o 54.º, n.º 1, do CPC, atinente às hipóteses de sucessão na titularidade da obrigação exequenda.
Acerca da determinação da legitimidade da acção executiva refere RUI PINTO:
«Apela-se, assim, à literalidade do título executivo, seja ele sentença, contrato, título de crédito ou qualquer outro. Num certo sentido, a legitimidade singular apura-se por confronto entre o título executivo e as partes da causa»1.
Por seu turno, a desconformidade entre o título e o direito que se pretende executar será controlada – mesmo oficiosamente – num conjunto restrito de casos, entre os quais aqueles em que tenham ocorrido factos modificativos ou extintivos do crédito, posteriores à constituição do título: por exemplo, como a extinção da obrigação exequenda por acto de pagamento de terceiro, quando o facto resulte do próprio requerimento inicial.
A execução dos autos funda-se numa livrança, título executivo que se enquadra na previsão do artigo 703.º, n.º 1, alínea c), do CPC, sendo a legitimidade activa definida pelo portador do título (credor que nele figurar).
3.Já na situação da relação material ocorreu o pagamento (parcial) pelo Fundo Europeu que garantia o cumprimento do mútuo celebrado entre as partes.
Tal como consta do Acordo de Garantia ao Abrigo do Fundo Pan-Europeu de Garantia em Resposta à COVID-19: “ (..) 2. OBJETIVOO objetivo do presente Acordo é a prestação da Garantia pelo Garante ao Intermediário, a fim de cobrir parcialmente o risco de crédito do Intermediário relacionado com a Carteira.[...]3. GARANTIA.3.1 O Garante concede uma garantia de pagamento profissional irrevogável a favor do Intermediário, sujeita e em conformidade com os termos do presente Acordo (a "Garantia").”.
E, conforme resulta provado ( facto 7 ) - O Banco Comercial Português, S.A e o FEI – Fundo Europeu de Investimento celebraram o protocolo transcrito, que mandatou o primeiro para exercer os direitos de crédito do FEI e recuperar dos montantes em dívida advenientes dos contratos celebrados ao abrigo daquela linha de crédito.
Convenção que em nada interfere na legitimidade processual do aqui exequente, seja no domínio da figura legal da sub-rogação (ou do mandato), como defende 2.
Veja-se.
De acordo com o artigo 729º do CPC, os factos extintivos da obrigação são atendíveis, desde que posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração e se provem por documento (alínea g).
Por seu turno, nos termos do artigo 731.º do CPC, podem ser alegados como fundamento de oposição à execução quaisquer outros – para lá dos constantes no artigo 729.º – que pudessem ser invocados como defesa no processo de declaração.
O que leva a concluir que dada a sub-rogação, neste momento plenamente eficaz perante o devedor, o recorrente não detém legitimidade substantiva que lhe confira, quanto ao valor arrecadado pela garantia, a qualidade de credor.
O recebimento pelo exequente do Fundo Europeu de Investimento da quantia de € 2.839.662,00, não tendo, embora, o cumprimento por terceiro eficácia extintiva das obrigações perante o credor, que é quem se apresenta à execução, deve considerar-se que a execução não pode, quanto a este valor, prosseguir.
O cumprimento por terceiro não tendo no caso eficácia liberatória do devedor (enquanto facto extintivo da sua obrigação), como defende a doutrina nacional maioritária, dando lugar à sub-rogação do FEI na posição em que se encontrava o Banco Comercial Português, S.A. por tal montante.
A eficácia transmissiva do cumprimento por terceiro é, ainda, reforçada pela inserção sistemática destas regras no Capítulo IV do Título I do Livro II do Código Civil, atinente à transmissão de créditos e de dívidas.
Neste domínio da distinção na legitimidade no âmbito da acção executiva , pronunciou-se, v.g. o Acórdão do Supremo Tribunal de 12.10.2023, em alinhamento com a consolidada jurisprudência:
«I.A legitimidade substantiva, material ou “ad nutum” – bem diferente da legitimidade processual (legitimidade ad causam que constitui um pressuposto processual positivo)–, constitui um complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que ele invoque ou que lhe seja atribuído, dessa forma dizendo respeito ao fundo ou mérito da causa (é um requisito de procedência do pedido).3 (…)».
Em suma, o recorrente já não é o credor titular do crédito que reclamou perante os executados no que se refere à parcela paga pelo FEI , pelo que não pode invocar a posição de exequente para cobrar um crédito em montante que não detém.
O acórdão recorrido extraiu a adequada conclusão final – a execução prosseguirá apenas pelo valor remanescente, deduzido aquele montante.