I- Em matéria de responsabilidade Civil extra contratual, a lei distinge claramente, três situações: a culpa efectiva ou demonstrada, que é geradora de responsabilidade em concorrência com facto culposo do lesado.
II- A simples culpa presumida cede perante a culpa efectiva do lesado.
III- E a responsabilidade pelo risco é afastada em termos específicos - artigos 503, n. 1 e 505, todos do Código Civil.
IV- No caso de colisão de veículos conduzidos por comissários, e não se provando a ausência de culpa de alguns deles, o acidente deve ser atribuido a culpa de ambos os condutores, os quais são solidariamente responsáveis pelos danos causados a terceiros - artigo 497, n. 1, do Código Civil.
V- A presunção legal traduz-se em inversão do ónus da prova
- artigo 344, n. 1 - pelo que o lesado fica dispensado de provar a culpa do lesante, tudo se passando como se tivesse feito essa prova.
VI- A culpa, como um dos elementos ou pressupostos de responsabilidade Civil, não se reporta, em princípio, aos próprios danos, salvo no caso de dolo, mas ao facto causador dos danos, traduzindo-se no juízo de censura ou reprobabilidade de certa conduta susceptivel de provocar a lesão de interesses juridicamente protegidos.
VII- Face ao artigo 570, n. 1 do Código Civil, cabe ao Tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluida.
VIII- No caso de colisão de veículos conduzidos por condutores por conta de outrém, e não se provando a ausência de culpa de qualquer dos condutores, o acidente deve atribuir-se a culpa presumida de ambos, nos termos do artigo 503, n. 3 do Código Civil, ainda que só um dos condutores tenha sofrido danos.