I- A qualificação como informador, para efeitos da demissão prevista no artigo 7 do Decreto-Lei n. 277/74, de 25 de Junho, mais não representa do que acto de aplicação ou subsunção dos factos a norma contida naquela disposição.
II- Não se trata, em tais termos, de impugnação de decreto-
-lei, em si mesmo considerado, pelo que não pode invocar-se o disposto no artigo 16, n. 1, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo.
III- O Tribunal e competente para conhecer do recurso do acto acima referido quando este, como acto administrativo pressuposto, seja mesmo classificado como preparatorio da demissão, pois e susceptivel de impugnação contenciosa, na medida em que se ataca o acto definitivo (principio da impugnação unitaria).