I- Na vigencia do Estatuto do Gestor Publico, aprovado pelo D.L. n. 831/76, a situação dos membros dos conselhos de gestão das empresas publicas constituia-se por acto administrativo de nomeação, proferido pelo Conselho de Ministros.
II- Por essa nomeação, seguida de posse, constituia-se tambem entre o gestor e a empresa publica uma relação de serviço, regida pelo direito privado.
III- Compete aos Tribunais administrativos conhecer do pedido de condenação do Estado em quantia indemnizatoria por danos e prejuizos resultantes de exoneração ou denuncia, pelo Conselho de Ministros, que o autor considere ilicita.
IV- Contudo, os Tribunais civis são os competentes para conhecer de identico pedido em acção intentada contra a empresa publica.
V- O Estado e parte legitima para contradizer o pedido referido no n. III.
VI- Por força do art. 10, do D.L. n. 72/76, que, por ser diploma especifico das empresas publicas seguradoras, resultantes da nacionalização operada pelo D.L. n. 135-A/75, de 15 de Março, prevalece sobre a legislação geral aplicavel as empresas publicas, o periodo de exercicio de funções dos gestores publicos nas referidas empresas seguradoras, cessa na data da aprovação das contas do ultimo exercicio da empresa, determinando-se essa data nos termos do art. 27 do mesmo diploma.
VII- Não e, assim, ilicita a resolução do Conselho de Ministros que, decorrido o prazo, expressa a vontade de não reconduzir o gestor.