I- O ambito dos recursos e determinado pelo conteudo dos actos recorridos e, por tal, os actos administrativos devem ser julgados conformemente aos termos em que são praticados, de harmonia com as circunstancias anteriores e contemporaneas da sua realização e independentemente das ocorrencias subsequentes.
II- Requerida a concessão de uma nova carreira regular de passageiros e aberto o inquerito administrativo previsto no artigo 101 do Regulamento de Transportes em Automoveis, se aparecem outras empresas a requerer a concessão, em concorrencia, a sua adjudicação esta vinculada aos criterios de apreciação e preferencias estabelecidas na lei.
III- Não garantem qualquer prioridade para efeitos de dedução de preferencia segundo os criterios do artigo 112 daquele Regulamento, designadamente o da data do pedido da concessão, os requerimentos de carreiras para nova estrada a construir se os mesmos foram indeferidos por não haver estrada no percurso indicado.
IV- Não se verifica o vicio de desvio de poder se não se prova, nem se alegaram factos demonstrativos da asserção de que a Administração, ao atribuir a carreira em litigio tenha agido movida por outro fim que não fosse o de dar satisfação as necessidades publicas em materia de transportes.*