I- O principio da incindibilidade das decisões penais impõe aos tribunais superiores o conhecimento amplo, sem restrições, das decisões penais recorridas.
II- O artigo 3 do Decreto-Lei n. 47066, de 1 de
Julho de 1966, que aprovou o Codigo do Imposto de Transacções, aboliu o imposto do selo sobre produtos de perfumaria e toucador, que portanto deixaram de ser mercadoria de circulação condicionada.
III- Assim, e nos termos do artigo 6, n. 1, do Codigo
Penal, as perfumarias estrangeiras não seladas apreendidas anteriormente a entrada em vigor daquele decreto-lei deixaram de estar em delito de contrabando de circulação, encontrando-se, no entanto, em delito de contrabando de importação, pois a origem estrangeira e a falta de selos exigidos pela lei a data da apreensão mostram que foram introduzidas fraudulentamente no Pais sem passarem pela alfandega.
IV- Não sendo os aparelhos de telefonia, como não são, mercadoria de circulação condicionada, e sobre os apreensores que recai o onus da prova de terem sido objecto de infracção fiscal.