I- A acção de investigação de paternidade pode fundamentar-se numa ou em várias presunções legais de filiação paterna, ou na filiação biológica. No caso 1, o autor tem de alegar e provar os factos em que assenta a presunção invocada, ficando dispensado de invocar o vínculo biológico. No 2, cabe ao autor alegar e provar este vínculo; não basta neste tipo de acção provar-se que o investigado e a mãe do investigante mantiveram relações sexuais um com o outro, sendo também necessário provar-se a causalidade dessas relações relativamente ao nascimento do investigante.
II- Numa acção de investigação de paternidade, quesitado que o autor nasceu das relações sexuais havidas entre a sua mãe e o réu, não há que quesitar a "fidelidade".
III- O comércio carnal que a mãe do investigante tenha eventualmente tido com vários homens não leva necessariamente à improcedência da acção.
IV- O assento do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 1983 comporta interpretação restritiva.
V- As circunstâncias previstas no artigo 1871 n. 1 do Código Civil tem valor técnico-jurídico de factos operativos de presunções legais de paternidade, cabendo então ao réu, como defesa mais frequente, a prova da exceptio plurium.
VI- O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente; nelas não basta especificar a norma jurídica violada, sendo necessário indicar as razões de facto e de direito que mostra merecer censura a decisão impugnada.
VII- A insistência no recurso não basta para caracterizar a má fé por abusiva utilização dos meios processuais.