I- Sobrevem o erro material quando o juiz, na peça em causa, escreveu coisa diversa do que pretendia escrever, quando, em suma, a vontade declarada divergiu da real.
II- Na hipotese de erro de julgamento, o juiz disse o que queria dizer; contudo, decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados.
III- Proferida a sentença, o juiz mantem ainda poder jurisdicional para resolver os erros materiais, estando na disponibilidade das partes impetrar que assim proceda.
IV- Pelo contrario, os erros de julgamento so podem ser atacados por via de recurso, a interpor no prazo de 8 dias contados da notificação da decisão.
V- E extemporaneo o recurso quando, decidido por despacho que transitou em julgado que o vicio que inquina a sentença se consubstancia em erro de julgamento, o recurso interposto desta tenha sido apresentado muito para alem do prazo definido no antecedente item.
VI- O deferimento do prazo estabelecido no n. 1 do art. 685 do Cod. Proc. Civil, para efeitos de interposição de recurso, decorrente do contido no n. 1 do imediato art.
686, não aproveita a parte que não requereu a rectificação, o esclarecimento ou a reforma da decisão, a qual so tem a faculdade de alargar ou restringir o ambito do recurso, antes interposto no prazo normal, em conformidade com a alteração que a sentença ou despacho houver sofrido, isto merce de requerimento deduzido naquele sentido por outro interessado.