I- Padece de vício de violação de lei, por infracção do disposto no art. 3 n. 3, al. a) do Dec.Lei n. 43/84, de 3/2, o despacho que integrou a recorrente no QEI, desrespeitanto o critério de antiguidade na categoria, estabelecido naquele preceito.
II- Tendo a recorrente ficado graduada em 6 lugar, em concurso para preenchimento de lugares vagos ou a vagar no quadro permanente do Ex-Fundo de Fomento de Habitação, padece de vício de violação de lei o despacho que, infringindo a ordem de provimento estabelecida no art. 39, n. 1 do Dec. Lei n. 44/84, de
3/2, nomeou prioritariamente o candidato classificado em 7 lugar.