I- Em concurso de acesso na função pública, a fundamentação da deliberação classificativa final do júri não consiste apenas na enunciação das classificações atribuídas pelo júri a cada um dos concorrentes nas operações de selecção utilizadas e de que resultou a classificação final, como sua média aritmética, simples ou ponderada, mas também e sobretudo na enunciação, ainda que sucinta, mas tão desenvolvida quanto possível em termos de suficiência, clareza e congruência, das concretas circunstâncias que individualizam a situação de cada candidato e que a valorizam ou depreciam, por modo a que esse candidato possa ficar ciente das razões que influiram na sua valoração e na correspondente posição relativa que lhe foi fixada na lista classificativa.
II- Assim, a insuficiência de fundamentação da deliberação do júri de classificação final dos candidatos pode resultar de insuficiente motivação do juízo valorativo- -classificativo da "avaliação curricular";
III- Em concurso de acesso para preenchimento de um lugar de chefe de repartição, em que foram utilizados como métodos de selecção a "avaliação curricular" e a "entrevista", integrando aquela os factores classificação de serviço, experiência profissional, formação complementar e nível de habilitações literárias, e não tendo o júri fixado critérios de avaliação objectiva ou fórmulas de avaliação, a deliberação classificativa final do júri está inquinada de insuficiente fundamentação, equivalente a falta de fundamentação, quando da respectiva acta consta, em valores, a classificação então atribuída a cada candidato e em cada uma das duas operações de selecção, bem como a classificação final de cada concorrente, esta resultante da média aritmética simples daquelas, mas, antecedendo todas essas classificações e em jeito de sua motivação, apenas os seguintes dizeres:
"Atendendo a que a avaliação dos currículos tem que estar associada ao conteúdo funcional descrito no aviso de publicação no Diário da República...".
IV- Essa insuficiente fundamentação afecta do mesmo vício o respectivo acto homologatório da lista de classificação final e bem assim o acto de indeferimento ainda que tácito, da impugnação admninistrativa necessária do acto homologatório.