I- Cabe aos tribunais administrativos conhecer de questões emergentes do incumprimento por parte de um enfermeiro bolseiro do compromisso de prestar serviços de enfermagem, findo o curso e por período equivalente ao da bolsa, em local designado pela Administração Regional de Saúde.
II- O trabalhador, mesmo quando o dador de trabalho é um ente público que interveio na relação revestido do seu poder de supremacia, tem direito a um mínimo de condições de trabalho inerentes à sua condição - retribuição mínima da categoria, férias, descanso semanal, horário de trabalho, etc
III- O enfermeiro bolseiro que se desvinculou do seu compromisso de prestar serviços de enfermagem, findo o curso, por período igual ao da bolsa, antes do início de tais serviços e com invocação de razões de prazo, não pode alegar abuso de direito por deficiência das condições de trabalho oferecidas, para legitimar a sua desvinculação.