O requisito de ingresso no quadro de zona pedagógica estabelecido na alínea c) do n. 1, do art. 19 do Decreto-Lei n. 384/93, de 18 de Novembro, para o ano lectivo de 1993/94, pressupõe que os últimos quatro anos lectivos de serviço docente prestado consecutivamente pelos interessados como titulares de habilitação profissional ou própria, se completam no último dia do ano lectivo imediatamente anterior, ou seja, o de 1992/93.