Agiu com negligência grosseira, o arguido que, sendo portador de uma taxa de alcoolémia no sangue de 3 g/l, circulava a velocidade superior a 100 Km/h, em manobra de ultrapassagem a vários veículos automóveis, manobra que veio a ser concluída já à entrada de uma curva à sua esquerda e sem visibilidade, pois tal conduta se antevia como particularmente perigosa e com elevada probabilidade de culminar em acidente, dela tendo resultado o embate em veículo que transitava em sentido contrário, provocando a morte do condutor deste.
Justificam-se as penas de 20 meses de prisão pelo crime de homicídio por negligência do artigo 137 n.2 do Código Penal e de 8 meses de prisão pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez do artigo 292 do mesmo Código e ainda a pena acessória de 10 meses de proibição de conduzir veículos motorizados (artigo 69 n.1 alínea a)) - em cúmulo jurídico a pena de 2 anos de prisão acrescida daquela pena acessória.