I- Não deve ser suspensa a execução da pena aplicada a um arguido pela pratica de um crime de furto qualificado e outro de burla, que, pela sua personalidade, conduta anterior e circunstancias do crime e embora tendo confessado os factos e mostrando-se arrependido, não se revela serem suficientes as simples ameaça da pena e a censura do crime para o afastar da criminalidade.
II- E competente para proceder ao cumulo juridico das penas aplicadas o tribunal da ultima condenação, sendo irrelevante o momento em que as decisões transitam em julgado.