Não constitui falta de audiencia do arguido, ou omissão de formalidade essencial em processo disciplinar instaurado pela Caixa Geral de Depositos a um seu empregado, a não notificação a este de um depoimento prestado por iniciativa do instrutor ja depois da defesa produzida, sendo o mesmo corroborante de um telex enviado pelo autor daquele, e junto ao processo disciplinar antes da nota de culpa.