I- A norma do artigo 79 do Codigo Penal destina-se a autorizar o tribunal - e a impor-lhe - a aplicação em cumulo juridico de uma pena unitaria, considerando em conjunto "os factos, e a personalidade do agente", sempre que se descubram infracções anteriores que formam uma acumulação com a ja julgada, sem que a pena respectiva esteja cumprida, prescrita ou extinta, ou quando se verifique que não fora feito o cumulo juridico das diversas penas por crimes que formam uma acumulação de infracções, mesmo que as respectivas condenações hajam transitado.
II- A nova avaliação conduz naturalmente ao encontro de uma pena unitaria que pode não respeitar, ela propria, as particularidades das penas parcelares, de acordo, especialmente, com os criterios dos ns. 2, 3 e 4 do artigo
78 daquele diploma legal.
III- Nada obsta, por isso, a que nela se não mantenha a suspensão da execução de qualquer das penas parcelares.