0316873 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Nunes Ricardo
Processo: 0316873
ACORDAO
Descritores: Multa, Multa criminal, Suspensão da execução da pena
Decisão: Provido parcialmente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00017036
Nr Documento: RL199401260316873
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/769607855ef13abf8025680300028d80
Sumário
- Dependendo a fixação da taxa diária da multa da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais, não deve ir além de 300 escudos, quando o rendimento do agregado familiar (constituído por arguido, cônjuge e dois filhos) não excede 50000 escudos, por cabeça. - O artigo 48 número 1, "in fine", do CP não exige para a suspensão da pena de multa uma total ausência de bens, sendo adequado utilizar o critério do salário mínimo nacional como o mínimo necessário para a subsistência pessoal.