I- A faculdade do artigo 653, número 5, do CPC só tem ocasião perante o próprio tribunal e em acto seguido
à publicação da decisão sobre a matéria de facto.
II- Tendo o autor sustentado que o contrato de promessa não teve expressão escrita, não se consumou escritamente, tinha que provar a mera existência de um contrato verbal, a entrega e recebimento do sinal.
III- Sustentando os demandados que o contrato-promessa teve acabada expressão escrita, haviam de provar a existência desse acabado escrito contratual.
IV- Daí que tenha de resultar provado apenas que houve contrato-promessa verbal, que por força dos artigos 410, 1118, 219, 220, 227 do Código Civil e 89 k do Código Notariado é nulo e tem como consequência a reposição da situação ante-negocial: artigos 286 e
289 Código Civil.
V- Se a minuta (negocial) que tenha havido não foi assinada é porque o consenso contratual se não formou ou, pelo menos, não houve vontade contratual.
Então, não há contrato, mas preliminares negociais para um determinado contrato que se não concretizou.
VI- Para que se pudesse enveredar para uma promessa unilateral de contrato-promessa, preciso era igualmente que se provasse a existência do texto contratual assinado por essa parte: artigos 411 (introito), 292 e 293 do Código Civil.