I- Uma grua flutuante e um navio ou embarcação para efeitos de abalroamento.
II- A abalroação e regulada pelo Codigo Comercial ( artigos
664 e seguintes ) e dominada pela presunção de fortuitidade; o artigo 493, n. 2, do Codigo Civil não e aplicavel ao caso por que a lei geral não revoga a lei especial e não se mostra inequivoca intenção contraria do legislador, sendo certo ainda que a navegação não representa um tipo de actividade absolutamente identico ao do transito rodoviario.
III- As presunções legais, suas especies e força, inserem-se no ambito do direito material e não do direito adjectivo ou instrumental.
IV- A presunção de culpa do abalroador por violação das regras gerais de prudencia impostas pelos regulamentos de navegação, bem como a relação de causalidade entre a infracção e o dano, porque envolvem materia de facto não podem ser extraidas ou censuradas pelo tribunal de revista.