I- É um acto de gestão pública o disparo de uma arma de fogo efectuada por militar quando se encontrava no desempenho do serviço militar no quartel de Cincirberlant, ainda que se alegue que tal disparo não foi motivado por qualquer momentânea necessidade operacional.
II- No âmbito da gestão pública, a distinção entre acto funcional e acto pessoal releva apenas no plano da culpabilidade e para efeito da distribuição da responsabilidade entre a Administração e o seu agente.
III- É um acto imputável à pessoa colectiva e, portanto, de gestão pública, o que for praticado dolosamente, com abuso de poder ou fora das atribuições ou competências do respectivo órgão ou serviço, ainda que, nesse caso, haja responsabilidade pessoal do titular do órgão ou agente.
IV- O acto praticado por agente administrativo fora do exercício das suas funções ou durante o exercício de funções, mas por motivo estranho ao seu desempenho, é um acto de gestão privada que, envolvendo responsabilidade civil, não poderá ser apreciado nos tribunais administrativos.