O Gremio dos Armazenistas de Mercearia, prosseguindo, em harmonia com a sua lei organica, interesse corporativo para a tutela dos interesses dos agremiados e disciplina e legalidade das praticas de distribuição e comercio dos armazenistas de mercearia, tem legitimidade para recorrer de actos que interfiram com tais aspectos.
Os contingentes extra de bacalhau determinados pela Comissão Reguladora do Comercio de Bacalhau, a luz da Portaria n. 19947, de 17 de Julho de
1963, devem provir de deliberação tomada, no respectivo livro de actas, em reunião ordinaria ou extraordinaria e com respeito pelos principios de igualdade e de justiça distributiva que orientaram o regime legal e os planos de rateio pelos armazenistas.
A legalidade dos actos administrativos rege-se pela lei vigente a data da sua pratica, so sendo de atender a leis posteriores quando forem interpretativas ou retroactivas.