IRELATÓRIO:
1. Em 11 de Outubro de 2013 foi proferido nos autos o despacho judicial recorrido com o teor a seguir concretizado:
«Registe e autue como processo comum, com intervenção do tribunal singular.
O Tribunal é competente.
O Ministério Público tem legitimidade para o exercício da acção penal.
Inexistem nulidades.
Da prescrição do procedimento criminal:
Na acusação do Ministério Público, imputam-se aos arguidos, a prática, em autoria material, de um crime continuado de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. pelos artigos 3.°, alínea a), 7.°, n.° 1, 107.°, n.° s 1 e 2, em conjugação com o artigo 105.°, n.° s 4 e 7 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela lei n.° 15/2001, de 5 de Junho.
Refere-se, pois, que tal crime tem por base a não entrega à Segurança Social das contribuições retidas mensalmente das remunerações pagas aos trabalhadores e órgãos estatutários nos períodos de Janeiro de 2007 a Abril de 2008.
Diz-se, ainda, que em Setembro de 2007, o arguido B... renunciou à gerência da sociedade arguida N..., Lda.., a qual passou a ser exercida em exclusivo pelo arguido C….
Ora, veja-se que, quanto ao IRS retido das contribuições dos trabalhadores, o mesmo teria que ser entregue até ao dia 15 do mês subsequente àquele a que se reporta, nos termos do artigo 10.°, n.° 2 do D.L. 1999/99, de 8 de Junho.
Assim, sendo o último acto que integra a continuação criminosa e que conta para efeitos de contagem do prazo de prescrição, de Abril de 2008 (artigo 119.°, n.° 2, alínea b) do Código Penal), a obrigação de entrega das contribuições de IRS retidas às remunerações dos trabalhadores teriam que ser entregues até ao dia 15 de Maio de 2008.
O prazo de prescrição do procedimento criminal pela prática deste crime é de cinco anos - artigo 21.°, n.° 1 do RGIT, não sendo de aplicar o disposto no seu n.° 2 do mesmo comando normativo.
Além do mais, nos termos do artigo 105.°, n.° 4, alínea a) ex vi do artigo 107.°, n.° 2, ambos do RGIT, os factos só são puníveis se tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação, ou seja, in casu, só a partir de 15 de Agosto de 2008.
Não tendo a sociedade arguida N..., Lda.. nem o arguido C… sido formalmente constituídos arguidos e tampouco notificados da acusação contra eles deduzida, forçoso é concluir que, quanto à sociedade arguida e ao arguido C…, o procedimento criminal prescreveu em 15 de Agosto de 2013, sem que se tenham verificado causas de suspensão ou de interrupção do prazo de prescrição a que aludem os artigos 120.° e 121.° do Código Penal ex vi do artigo 21.°, n.° 4 do RGIT.
Mas, ainda que assim não fosse, não tendo sido possível quanto a estes dois arguidos, cumprir o artigo 105.°, n.° 4, alínea b) do RGIT, condição objectiva de punibilidade, o processo não poderia quanto a eles prosseguir, pois que, quanto a estes dois arguidos, não estando cumprida essa condição, os factos que lhes são imputados, neste momento, não constituem crime.
Assim, declaro extinto, por efeito de prescrição, o procedimento criminal que corre termos contra os arguidos N..., Lda.. e C…, nos termos do artigo 21.°, n.° s 1 e 4 do RGIT e dos artigos 120.° e 121.° do Código Penal a contrario.
Quanto ao arguido B…., tendo o mesmo renunciado à gerência da sociedade arguida em Setembro de 2007, avultando dos autos que a mesma ocorreu no dia 6 de Setembro (vide certidão do registo comercial de fls. 10 a 12) apenas lhe poderia ser assacada responsabilidade penal pela factualidade descrita na acusação entre Janeiro de 2007 e Julho de 2007, pois que a obrigação de entrega das contribuições devidas a título de IRS deste último mês deveria ter sido entregue até ao dia 15 do mês seguinte, isto é, o dia 15 de Agosto de 2007.
A obrigação de entrega das contribuições relativas ao mês de Agosto de 2007 deveria ocorrer em 15 de Setembro de 2007, já não podendo sobre estas ser assacada responsabilidade penal ao arguido B..., na medida em que este renunciou à gerência em momento anterior, isto é, em Setembro de 2007.
Nos termos do artigo 105.°, n.° 4, alínea a) ex vi do artigo 107.°, n.° 2, ambos do RGIT, os factos só são puníveis se tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação, ou seja, in casu, só a partir de 15 de Novembro de 2007, no que concerne ao arguido B....
Todavia, compulsados os autos constata-se que o mesmo foi constituído formalmente como arguido e prestou termo de identidade e residência em 6 de Dezembro de 2012 - vide fls. 181a 184, tendo decorrido mais de cinco anos sobre a data do último facto que integraria da continuação criminosa por parte de B... e sem que tivessem existido causas de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal.
Assim, entre 15 de Novembro de 2007 e 6 de dezembro de 2012, decorreram mais de cinco anos, sem que o arguido B... tenha sido constituído formalmente como arguido, o que constituiria causa de interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal, nos termos do artigo 120.°, n.° 1, alínea a) do Código Penal.
Destarte, julgo, igualmente, extinto, por efeito de prescrição, atingida em 15 de Novembro de 2012, o procedimento criminal que corre termos contra o arguido B….
Atendendo ao princípio da adesão do pedido de indemnização cível na acção penal, não se mostra possível prosseguir a instância cível deduzida pelo (…). contra os arguidos demandados, desacompanhada da acusação que lhe estava subjacente.
Pelo exposto, rejeito, igualmente, o pedido de indemnização cível formulado pelo (…), por deixar de estar consagrado o princípio da adesão, previsto no artigo 71.° do C.P.P.
Sem tributação cível.»
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8. Inconformado com tal decisão, o demandante acima identificado interpôs recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões da sua motivação:
«O facto do Tribunal poder vir a declarar extinta a responsabilidade criminal por prescrição, nem por isso se encontra arredada a possibilidade de ressarcimento dos danos na acção penal, atento o disposto no Artigo 377° n.° 1 do CPP, o qual prevê que:
A sentença ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil, sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado Face ao Artigo 377° n.° 1 do CPP, verifica-se a autonomia entre a responsabilidade civil e a responsabilidade criminal, mas isso não impede que, mesmo no caso de absolvição da responsabilidade criminal, o Tribunal não conheça da responsabilidade civil.
Depois do assento n.° 7/99, ficou claro que sendo o arguido absolvido do crime só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade contratual, uma vez que só pode ser condenado se resultar que os factos, fundamento da acusação crime, como causa de pedir, fundamentam o direito à indemnização por perdas e danos, nos termos do artigo 483º do Código Civil.
O art. 377°, n.° 1, do CPP, obriga à condenação do arguido e/ou do responsável civil, na indemnização, mesmo em caso de absolvição penal, sempre que o pedido de indemnização se vier a mostrar fundado.
No caso dos autos, verificando-se a eventual prescrição do processo crime, ao demandado passa a ser aplicável o estatuto de parte civil, sendo que o ora Recorrente viu ser atingida a tutela das suas expectativas legitimas.
Está prescrito o processo crime mas não está prescrita a acção cível enxertada na acção penal.
O acórdão de fixação de jurisprudência n.° 3/2002 do STJ - D.R. I-A, de 05-03-2002, estabeleceu que "Extinto o procedimento criminal por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311° do Código de Processo Penal mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste".
Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência, ser revogado o douto despacho recorrido e ordenado o prosseguimento da instância civil para julgamento da acção civil enxertada no processo penal, uma vez que está em causa a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos (crime de abuso de confiança contra a Segurança Social), nos termos do artigo 483° do C.C., assim se fazendo por VOSSAS EXCELÊNCIAS, serena, sã e objectiva Justiça.»»
- 9.Notificados da motivação do recurso, os recorridos não apresentaram contra-alegações.
- 10.O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo nos próprios autos com efeito suspensivo.
- 11.Nesta instância, o Ministério Público teve vista dos autos, não tendo emitido parecer.
- 12.Não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos, ainda do mesmo texto legal].