Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 3081/06.0TAOER, do 2º Juízo Criminal de Oeiras, AA, com os sinais dos autos, foi condenada como autora material, em concurso real, de um crime de abuso de confiança e de um crime de falsificação, ambos na forma continuada, na pena conjunta de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período.
Na procedência do pedido de indemnização civil contra si deduzido foi condenada a pagar à demandante Sinistrauto - Gabinete Técnico de Regularização de Sinistros Automóvel, Lda., a importância de € 35.543,77, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados a partir da notificação para contestar.
Interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa pela arguida e demandada, visando as vertentes criminal e civil da decisão, foi-lhe negado provimento.
Interposto novo recurso pela arguida e demandada para o Supremo Tribunal de Justiça foi o mesmo admitido, apenas, na parte atinente ao pedido de indemnização civil.
Na contra-motivação apresentada a demandante pugna pela confirmação da decisão impugnada.
O Ministério Público neste Supremo Tribunal, na vista que lhe foi facultada, consignou carecer de legitimidade para emitir parecer por o recurso ser circunscrito à matéria civil.
No exame preliminar, após se consignar que o recurso deve ser rejeitado, relegou-se para conferência a respectiva decisão.
Colhidos os vistos, cumpre agora decidir.
A lei adjectiva penal manda rejeitar o recurso sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414º – artigo 420º, n.º 1, alínea b), redacção dada pela Lei n.º 48/07, de 29 Agosto, redacção igual à pré-vigente.
Primeira causa de não admissão do recurso prevista no n.º 2 do artigo 414º, é a da irrecorribilidade da decisão.
Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos processuais e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão – n.º 2 do citado artigo 420º.
Decidindo, dir-se-á.
O legislador penal em 2007 entendeu alterar o regime recursório em matéria de decisões proferidas sobre o pedido de indemnização civil, pondo em causa o princípio da adesão consagrado no artigo 71º, do Código de Processo Penal, e estabelecendo posição contrária à assumida por este Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão n.º 1/02, publicado no DR I-A, de 02.05.21, que fixou jurisprudência no sentido de que: «No regime do Código de Processo Penal vigente – n.º 2 do artigo 400º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto – não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal».
Com efeito, de acordo com o n.º 3 do artigo 400º, dispositivo introduzido pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto: «Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil».
Com tal alteração o legislador subtraiu ao regime de recursos da lei adjectiva penal as decisões relativas à indemnização civil, submetendo-as integralmente ao regime da lei adjectiva civil, o que fez, conforme afirmação consignada na motivação da proposta de lei n.º 109/X, a bem da “igualdade” entre todos os recorrentes em matéria civil, dentro e fora do processo penal.
À alteração introduzida subjaz, pois, o propósito de colocar em pé de igualdade todos aqueles que pretendam impugnar decisão civil proferida, dentro ou fora do processo penal, ou seja, quer a respectiva causa ou pleito se desenvolva em processo penal ou em processo civil.
Daqui resulta, necessariamente, que o n.º 3 do artigo 400º veio submeter a impugnação de todas as decisões civis proferidas em processo penal ao regime previsto na lei adjectiva civil, no sentido de que às decisões (finais) relativas à indemnização civil proferidas em processo penal é integralmente aplicável o regime dos recursos estabelecido no Código de Processo Civil.
É este o único entendimento possível face à ratio do preceito em causa[1].
De acordo com o n.º 3 do artigo 721º do Código de Processo Civil:
«Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte»[2].
No caso vertente verificamos que o acórdão recorrido confirmou a decisão proferida em 1ª instância sem voto de vencido.
Por outro lado, não se verifica qualquer das situações de excepção previstas no artigo 721º-A, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, certo é não ser admissível o recurso interposto[3].
Termos em que se acorda rejeitar o recurso.
Custas pelo recorrente, a que acresce o pagamento de 5 UC nos termos do n.º 3 do artigo 420º do Código de Processo Penal.
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa