I- Sendo o não pagamento da renda, no tempo e lugar próprios, um dos fundamentos legais da resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio - artigo 64 n.1 alínea a) do Regime do Arrendamento Urbano -, o locatário só obstará
à resolução se ( fora da situação prevista no artigo 1041 n.2 do Código Civil ), até à contestação da acção destinada a fazer valer o direito de resolução, pagar ou depositar as somas devidas e a indemnização referida no n.1 do artigo 1041 ( esta equivale a 50% do que for devido ), caso em que fará caducar o direito de resolução.
II- Constituem as " somas devidas " a que alude o artigo 1048 do Código Civil, todas as rendas vencidas até ao termo do prazo da contestação, quer anteriores, quer posteriores à propositura da acção.
III- Tendo sido citados em 4 de Dezembro de 1996 e só em 6 desse mês fazendo o depósito em singelo da renda de Dezembro, vencida, por força do contrato, no primeiro dia do mês anterior ( o de Novembro ), os réus tinham também a obrigação de, até ao termo do prazo para contestar ( e contestaram a 9 de Dezembro ), incluir no depósito de tal renda o acréscimo de 50% de indemnização.
IV- O depósito efectuado em 6 de Dezembro, porque só contemplou a renda, em singelo, desse mês, é insuficiente, não podendo considerar-se liberatório, o que determina a resolução do contrato de arrendamento e o consequente despejo imediato do locado.