I- A garantia de defesa do arguido impõe a sua audiencia apos diligencias complementares de prova realizadas depois de apresentada a defesa, para apuramento de factos relevantes.
II- Se, apresentada a defesa, o instrutor ouviu testemunhas sem que ao arguido fosse depois dada oportunidade para sobre tal se pronunciar, verifica-se a nulidade insuprivel de falta de audiencia prevista no art.
40, n. 1, do Estatuto Disciplinar de 1979.