I- Competia ao Secretario de Estado da População e Emprego, por força do n. 2 do artigo 18 do Decreto-
-Lei n. 683-A/76, de 10 de Setembro, a pratica de actos necessarios ao recrutamento de pessoal do
Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra e, consequentemente, fazer cessar as suas funções.
II- Ao Ministro do Trabalho apenas competia, por força do n. 3 do mesmo preceito, autorizar as despesas suportadas por aquele Fundo com serviços e funcionarios do seu Ministerio.