I- Se o julgador, no plano da causa de pedir e no ponto relevante do facto ilícito como requisito da responsabilidade civil extracontratual, utilizou elementos integrantes de uma causa de pedir de que o Autor não se serviu e ao mesmo tempo descurou a verdadeira causa de pedir que poderia e deveria colher dos articulados, a sentença incorre em nulidade processual (artigo 668, n. 1, d), do Código de Processo Civil).
II- É o que acontece se o Autor, em acção de responsabilidade civil extracontratual, considerou como facto ilícito um acto administrativo ilegal e assim anulado por sentença - o acto causador de prejuízos -, mas o julgador entrou só em consideração com um "atraso na emissão de um alvará", decorrente do silêncio da Câmara Municipal e da formação de um acto de deferimento tácito, que não é aquele que foi contenciosamente anulado, descurando o tal acto administrativo ilegal.