I- O aproveitamento de uma nascente, que brota no interior de um prédio rústico, através de obras de captação visíveis e permanentes, com mais de 30 anos, mas que não exorbitam dos limites desse prédio, não produz a usucapião da água subterrânea situada em prédio alheio que alimenta a nascente.
II- O proprietário do último prédio será, portanto, livre de procurá-la, escavá-la e aproveitá-la, contanto que não prejudique direitos que terceiro haja adquirido por justo título.
III- Haverá justo título relativamente ao proprietário do prédio inferior naquelas condições, se se produzir corte do acesso da veia de água ao seu prédio ou se a captação no prédio de montante for tal que deva considerar-se puramente emulativa ou contrária aos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito de propriedade do dono de tal prédio.