I- O abandono do lar conjugal, nos termos e para os efeitos da alinea f) do artigo 1778 do Codigo Civil, deve ser voluntario, não motivado e não consentido pelo outro conjuge.
II- As relações de mulher casada com homem que não o marido poderão ser de tal natureza que, embora não constituindo adulterio, integram ofensa grave a integridade moral do marido.
III- Solicitado o reexame das provas sobre pontos fulcrais da lide a Relação, esta não pode deixar de o efectuar, sendo-lhe então licito alterar as respostas aos quesitos, nos termos da alinea a) do n. 1 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, quando do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base aquelas respostas - o que sucede nos processos julgados nas comarcas do Ultramar, em que toda a prova produzida e escrita.
IV- Não e licito invocar em recurso questões que não tenham sido objecto da decisão recorrida.