3Fundamentação de direito.
O Recorrente começa por invocar como fundamento da revista a nulidade do processo disciplinar, por omissão de diligências probatórias, alegando que havia oferecido três testemunhas, na fase da defesa, e que a Ré, ora recorrida, não fez prova da realização dessa formalidade.
No entanto, no articulado inicial, o Autor apenas refere que havia indicado três testemunhas (Dr. F, Dr. G e Dr. C) e destas somente o Dr C se recusou a prestar depoimento, por ter alegado que se encontrava a exercer funções de instrutor, embora - conforme também se aduz naquela peça processual - este não tenha apresentado qualquer declaração expressa relativamente à matéria sobre a qual deveria depor (artigos 13º e 14º).
De resto, esta factualidade foi levada à especificação e dada como assente no acórdão recorrido, nos termos do n.º 6 da matéria de facto, onde - recorde-se - se escreveu:
"Alegando exercer as funções de instrutor do processo disciplinar, o Dr. D recusou prestar depoimento, conforme comunicação que consta de fls 27, não tendo apresentado qualquer declaração expressa relativamente à matéria indicada pelo Autor para o seu depoimento."
Por outro lado, o documento de fls 27 para que aí se remete consiste numa comunicação, subscrita pelo instrutor e endereçada ao arguido, destinada a designar a data para a audição de F e de G (marcada para o dia 24 de Setembro de 1998, às 10 e 14 horas, respectivamente) e informá-lo da indisponibilidade do instrutor para prestar depoimento, apesar de ter sido incluído no rol de testemunhas, o que é feito nos seguintes termos: "Informo ainda V.Exa que estarei impedido de responder em inquirição de testemunhas, visto que - como o sr. bem sabia - fui nomeado inquiridor do processo."
Constata-se ainda que, na sequência de notificação feita pelo relator no recurso de apelação, a Ré veio a juntar aos autos a documentação que integra o processo disciplinar, de onde ressalta que as inquirições dos mencionados F e de G tiveram efectivamente lugar e se encontram exaradas em auto.
Estes dados infirmam a ideia de que tenha ocorrido, no processo disciplinar, uma omissão in totum das diligências probatórias requeridas, tal como vem agora explanado nas conclusões 1.ª e 2.º da alegação de recurso, e, de resto, nas instâncias, o Autor nunca configurou nesses termos a invocada preterição de formalidade essencial, que surge assim como uma questão nova sobre a qual não existe agora um dever de pronúncia.
Nesse plano, a questão que verdadeiramente se coloca e que fora já analisada no acórdão recorrido, respeita a saber se o instrutor poderia eximir-se a prestar depoimento, alegando - como alegou - que se encontrava indigitado para conduzir a investigação e, como tal, impedido de intervir como testemunha.
A Relação respondeu negativamente, argumentando que a recusa do instrutor era bem fundada, visto que tinha sido designado pela entidade empregadora para proceder às necessárias diligências de instrução, no âmbito do processo disciplinar, e se encontrava, por isso, impedido de participar no mesmo processo como depoente, impedimento que o arguido não desconhecia e que seria bastante para que se abstivesse de o indigitar para o aludido efeito.
A verdade, porém, é que o acórdão recorrido não empreende qualquer análise crítica relativamente à aplicação, no caso, do disposto no artigo 39º, n.º 2, do Código do Processo Penal (CPP), cuja violação o Autor expressamente invocou, e que se apresenta com pertinência para a dilucidação deste específico aspecto da causa.
4. Como natural decorrência dos princípios materiais da constituição processual criminal, condensados no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, a segunda revisão constitucional aditou um n.º 8 a esse artigo, prevendo que sejam assegurados ao arguido, nos processos de contra-ordenação, os direitos de audiência e defesa. Por sua vez, na redacção resultante da revisão de 1997, esse preceito - a que corresponde agora o n.º 10 - estendeu esse mínimo de garantia de defesa a quaisquer processos sancionatórios, incluindo, enquanto processos sancionatórios típicos, os próprios processos disciplinares.
A consagração constitucional do direito de audiência e defesa no âmbito do processo disciplinar, conduzindo à sua caracterização como um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, tem levado a doutrina a considerar que a falta da audiência do arguido em processo sancionatório implica a ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, originando a nulidade do procedimento (assim, no direito disciplinar da função pública, onde a nulidade constitui uma forma de invalidade excepcional, nos termos previstos no artigo 133º do Código de Procedimento Administrativo - cfr. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra, pág. 947, e CATARINA SARMENTO E CASTRO/PAULA VEIGA, Os Agentes da GNR enquanto Elementos de Força de Segurança sem ‘ Capitis Deminutio’, Cadernos de Justiça Administrativa n.º 21, pág. 38).
No que se refere ao processo disciplinar laboral, o direito e audiência de defesa do trabalhador é reconhecido no artigo 10º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Dezembro (LCCT), que dispõe:
"O trabalhador dispõe de cinco dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade."
Ademais, a realização dessas diligências é, nos termos do nº 5 do mesmo artigo, obrigatória: "A entidade empregadora, directamente ou através de instrutor nomeado, procederá obrigatoriamente às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente, por escrito" (cfr. MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 11ª edição, Coimbra, pág. 561).
Sendo ainda certo que, nesse plano, o preceito apenas limita o número de inquirições a efectuar, ao consignar que "a entidade empregadora não é obrigada a proceder à audição de mais de três testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de dez no total, cabendo ao arguido assegurar a respectiva comparência para o efeito" (n.º 6).
A dedução de defesa pelo trabalhador, correspondente à audiência prévia, na terminologia da LCT (artigo 31º, n.º 2) é assim um elemento essencial do procedimento disciplinar, e envolve não apenas a elaboração de resposta à nota de culpa mas a possibilidade de apresentação de testemunhas e outros meios de prova (ibidem).
5. No caso vertente, o autor indicou como testemunha quem havia já sido designado pela entidade patronal como instrutor do processo. Por outro lado, a inquirição, conforme o requerimento do interessado, deveria incidir sobre a matéria do artigos 22º a 26º da resposta, que se revestia de particular relevo para a defesa do Autor, visto que se referia aspectos que permitiria enquadrar e justificar o incumprimento da ordem superior que lhe era assacado na nota de culpa (cfr. fls 307).
O instrutor, do mesmo passo que deu seguimento à diligência requerida no que se refere a duas das testemunhas indicadas, no tocante à sua própria audição, limitou-se a arguir, nos termos há pouco referenciados, que se encontrava impedido de responder em inquirição em virtude da sua condição de instrutor.
No âmbito do processo penal, em situação similar, o artigo 39º, sob a epígrafe Impedimentos, dispõe, no seu n.º 2, que "se o juiz tiver sido oferecido como testemunha, declara, sob compromisso de honra, por despacho nos autos, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão da causa. Em caso afirmativo verifica-se o impedimento; em caso negativo deixa de ser testemunha."
A apontada caracterização do direito de audiência e defesa, no quadro do processo disciplinar, como um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, impõe que se apliquem subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as regras da lei processual penal que se destinem a preservar o núcleo essencial do direito de defesa e audiência, começando por aquelas que visem assegurar um tratamento justo e imparcial do arguido.
É justamente em razão do princípio da imparcialidade, como corolário do princípio da justiça, que o CPP regula o incidente de impedimento do juiz que intervenha em processo penal.
Não se trata aí - como logo se antevê - de um trâmite específico de lei processual penal e que só deva ter lugar no âmbito processo penal; mas de um verdadeiro princípio geral de direito que, pela sua vocação genérica, tem pleno cabimento em qualquer tipo de processo sancionador. Na verdade, bem se compreende que se um juiz que tenha conhecimento pessoal relativamente aos factos do processo deva declarar-se impedido, pois, de outro modo, a informação de que dispõe poderá inquinar a formação íntima da sua convicção, sobrepondo-se aos materiais probatórios que resultem da aquisição processual e, assim, influenciar negativamente a decisão a proferir.
Essa mesma ideia não deixa de ter validade no caso em que o detentor de informação privilegiada é o instrutor de um processo disciplinar, já que é o mesmo princípio de justiça e de imparcialidade que legitima o afastamento de quem, tendo conhecimento pessoal sobre os elementos da causa, assume também o encargo de dirigir o processo, de formular a acusação e de propor uma eventual decisão punitiva.
Acresce que, mesmo no âmbito do processo disciplinar laboral, um afloramento desta regra encontra-se igualmente consignado no segmento final do n.º 5 do artigo 10º da LCCT, há momentos citado. A entidade patronal, directamente ou através do instrutor, sempre poderá recusar a realização de qualquer diligência, incluindo a inquirição de testemunhas, desde que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, e o fundamente por escrito.
Nada obstava, pois, a que o instrutor viesse declarar, no processo, que nenhum conhecimento tinha da matéria para que fora indicado como testemunha, justificando desse modo a desnecessidade da diligência requerida, e dando aplicação prática, ao mesmo tempo, ao princípio que emana do disposto no artigo 39º, n.º 2, do CPP. E só quando o instrutor não pudesse, em consciência, fornecer tal justificação é que deveria declarar-se impedido, para, assim, sem qualquer constrangimento, prestar o seu depoimento e contribuir para a descoberta da verdade.
Porém, o instrutor, não só não invocou o seu desconhecimento dos factos para que fora solicitado a pronunciar-se, como implicitamente admitiu a sua razão de ciência, ao limitar-se a opor que estava impedido de responder em inquirição por ter sido nomeado instrutor.
No caso sub judicio, nada permite concluir que a inquirição da pessoa que havia sido designada para instrutor não se revestisse de relevância para a constituição da base instrutória e para uma melhor avaliação dos pressupostos da decisão a proferir. O instrutor não estava impedido de intervir como testemunha no processo disciplinar e antes, como se deixou exposto, essa sua intervenção, caso se mostrasse justificada, é que implicaria a declaração de impedimento como instrutor e o consequente afastamento da direcção do processo.
Cabe referir, por fim, que não apresenta qualquer analogia com o caso a situação em que se verifique a recusa em depor por parte de uma testemunha que tenha sido indicada pelo arguido. É certo que, nos termos da parte final do n.º 6 do citado artigo 10º, é ao arguido que compete assegurar a comparência das testemunhas de defesa, para o efeito de serem ouvidas pelo instrutor do processo. E pode suceder que uma testemunha não se apresente na hora e local da inquirição, apesar de instada pelo arguido, ou comparecendo, se recuse a responder.
O instrutor, porém, está sujeito ao estrito dever de proceder com isenção no apuramento dos factos. Não lhe é lícito, por isso, refugiar-se no estatuto de testemunha para se recusar a dar o seu contributo para a descoberta material da verdade, quando esta é justamente o móbil central da sua actuação. Por isso que a solução preconizada pelo citado dispositivo do artigo 39º, n.º 2, do CPP - aplicável como princípio geral de direito - seja a que melhor se coaduna com a natureza do processo disciplinar e os objectivos da nomeação do instrutor: este, tendo conhecimento de factos que interessam à investigação, deverá disponibilizar-se para intervir como testemunha, declarando-se impedido para prosseguir como instrutor; e, caso contrário, deverá consignar no processo a inutilidade da inquirição e recusar a diligência nos precisos termos do n.º 5 do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 64-A/89.
Haverá, pois, de reconhecer-se que ocorreu a preterição de formalidade tal como a concebe o falado artigo 10º, n.º 5, da LCT.
E como este Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado, a não audição de testemunhas arroladas pelo arguido constitui nulidade insuprível do processo disciplinar, que determina a ilicitude do despedimento (entre outros, os acórdãos de 27 de Janeiro de 1999, processo n.º 109/98, e de 8 de Fevereiro de 2001, Processo n.º 2866/00).