I- A chamada burla para se obter um meio de transporte -
- viajar sem bilhete - e crime previsto e punido pelo artigo 316 n. 1 c, do Codigo Penal, sem se limitar as contravenções nos artigos 39 e 43 do Regulamento dos Caminhos de Ferro ou dos artigos 2 n. 1, e 3 do Decreto-Lei n. 108/78, de 24 de Maio.
II- Mas se o facto se consumou em Outubro de 1984, correspondendo aquele crime pena de prisão ate 6 meses e tendo decorrido o prazo de 2 anos a que se refere o artigo 117, n. 1 d do Codigo Penal, sem suspensão ou interrupção do instituto previsto naquele artigo e no seguinte, extinguiu-se por efeito de prescrição, o procedimento criminal contra o arguido acusado desse crime.