I- Dada a imputação estabelecida no artigo 33 da
LPTA, o recurso interposto contra o delegante de indeferimento tacito de requerimento que lhe foi dirigido, não deve ser rejeitado por falta de objecto, em virtude de não se verificar o dever legal de decidir.
II- Todavia, sendo competente para conhecer do acto do delegado o TAC, o STA deve declarar-se incompetente em razão da hierarquia.