I- Na qualificação como custo do exercício de certa provisão para cobertura de créditos de cobrança duvidosa não deve atender-se, em sede de contribuição industrial, à natureza do devedor.
II- Os créditos da E.P.A.C. sobre o Fundo de Abastecimentos são de considerar como resultantes da actividade normal daquela - regularização e abastecimento do mercado interno de cereais e sementes.