I- E constitutivo de direito o despacho de "aclaração" de acto reabilitador de ex-agente da PIDE/DGS onde se declara, inovadoramente, que, com a reabilitação concedida, se operou a substituição ex tunc da demissão ope legis pela de transferencia prevista na alinea a) do n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 123/75, de 11 de Março, com todas as consequencias legais, com ressalva apenas do direito a remunerações o qual foi diferido para a data do despacho de reabilitação e se acrescenta ainda como tempo de serviço para efeitos de diuturnidades.
II- O despacho referido no n. 1, ainda que ilegal, desde que não impugnado contenciosamente, firma-se na ordem juridica como caso resolvido ou caso decidido, ficando sanado o eventual vicio de violação de lei, gerador de anulabilidade de que o mesmo pudesse estar inquinado.
III- Dai que enferme de violação de lei o despacho da Administração que, ja depois de se ter firmado na ordem juridica o de aclaração, decide que o habilitando não tem direito a contagem do referido periodo de tempo para efeitos de diuturnidades, nos termos dos artigos 1 e 3 do Decreto-Lei n. 330/83, de 9 de Junho.
IV- Viola-se o principio da hierarquia das normas, quando se sobrepos uma norma juridica de valor hierarquico inferior a outra norma juridica de valor hierarquico superior.
V- A Administração não viola o principio da hierarquia das normas se acatar um acto administrativo ja firmado na ordem juridica como caso resolvido ainda que inicialmente se mostrasse inquinado por vicio de violação de lei, gerador de anulabilidade.