I- O dever legal de decidir pressuposto no art. 3 , n. 1 do DL n. 256-A/77 como um dos requisitos indispensáveis
à formação do acto tácito não implica o dever de decidir.
II- Não pode afirmar-se que esse dever de decidir inexiste só porque a pretensão dirigida à autoridade pelo administrado improcede por razões de (falta de) mérito.
III- O remédio previsto no art. 4 do DL 342/79 e aí designado como recurso é uma medida de tutela administrativa, a que efectivamente não repugna a designação de recurso tutelar.
IV- Esta medida tutelar, visando suprir a passividade da câmara, apresenta um cariz supletivo ou substantivo.
V- Logo em face da versão originária da actual Constituição, maxime dos seus art. 243 - 1, 167/h e
168- 1, os casos e as formas de tutela administrativa sobre as autarquias locais só podiam ser definidos por lei da Assembleia da República ou por decreto-
-lei do Governo no uso de autorização legislativa.
VI- O DL 342/79 foi emitido apenas no uso da competência legislativa própria do Governo, como se alcança do seu preâmbulo, onde somente se invoca a alínea a) do n. 1 do art. 201 da Constituição.
VII- Consequentemente, porque, sem autorização legislativa da Assembleia da República, criou uma medida de tutela administrativa sobre as câmaras municipais, o art. 4 do DL 342/79 é inconstitucional.
VIII- Sendo assim, não pode com base nele afirmar-se o poder-dever do Ministro das Obras Públicas de despachar requerimento formulado pelo aqui recorrente ao abrigo dessa norma.
IX- Inexistindo, à falta de base legal, esse poder-dever, não se pode presumir indeferido tal requerimento, pelo que o recurso contencioso, interposto desse acto presumido, carece de objecto, sendo pois de rejeitar por ilegalidade da sua interposição.