I- Os documentos emitidos em Cabo Verde após a independência daquele território legalizados de acordo com o despacho nos arts. 365 do Código
Civil e do anterior 540 do C.P.C. fazem prova do tempo de serviço exigido para a concessão da pensão de aposentação em Portugal, uma vez que dos mesmos consta o tempo mínimo de serviço
(5 anos), exigido para a concessão da pensão de aposentação um ex-funcionário de Cabo Verde que prestara serviço naquela ex-colónia.
II- Possuindo o recorrente um dos requisitos para a concessão da pensão de aposentação previstas no art. 1 n. 1 do D.L. 362/98 de 26 de Novembro, na redacção do art. 1 do D.L. 23/80 de 29 de Fevereiro não podia ser recusada a pensão requerida com fundamento em "falta de provas complementares da efectividade de funções".
III- O D.L. 362/78 de 28 de Novembro alargou os pressupostos de concessão das pensões aos ex-funcionários ultramarinos, independentemente da sua nacionalidade, não violando o art. 1 daquele D.Lei, quer o art. 13, quer o art. 15, do C.R.P., por nestes dispostos constitucionais, se preverem ou situações diferenciadas (art. 13) ou situações relativas a estrangeiros (art. 15), quando aqueles ex-funcionários ao tempo em que exerceram as referidas funções tinham nacionalidade portuguesa.