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Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A... , com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo de 21/10/04, que rejeitou o recurso contencioso por ele interposto do indeferimento tácito imputado ao General Chefe do Estado Maior da Força Aérea relativo ao requerimento que lhe dirigiu em 25/9/2 002, por ter considerado que o recurso carecia de objecto. Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: - A Força Aérea regrediu o escalão remuneratório que o agravante possuía com base no Decreto-Lei n° 328/99 , de 18 de Agosto, em 1 de Julho de 1999, no entanto só comunicou a este o que tinha decidido fazer em 2 de Novembro de 1 999. - Mal teve conhecimento da regressão de escalão, o agravante dirigiu cartas/requerimentos ao Director de Finanças do Comando Logístico do porquê daquela decisão. - Tendo dado esperanças de que o assunto se ia decidir, mas deixando passar o tempo, o agravante dirigiu, então, à entidade agravada o requerimento datado de 25 de Setembro de 2002, que serviu para a interposição do recurso contencioso. - O douto acórdão recorrido entendeu que a entidade agravada não tinha competência primária para apreciar aquele requerimento, carecendo o recurso contencioso de objecto e rejeitando-o. - No entanto, o douto acórdão recorrido não analisou se a entidade agravada actuou em relação ao requerimento da forma que lhe impunha o artigo 34° , n°s 1 alínea a) e 3 do CPA . - Com efeito, a entidade agravada reteve o requerimento sem o remeter para a autoridade que considerava competente, disso notificando o requerente, se entendesse que a má direcção do requerimento era um erro desculpável, nem notificou o ora agravante que não iria apreciar por o erro ser indesculpável. - Logo, a retenção do requerimento facultou ao ora agravante presumi-lo tacitamente indeferido, por não ter merecido decisão dentro do prazo fixado para a sua emissão, como estatui o artigo 109° , n°s 1 e 2 do CPA , dando origem ao recurso contencioso. - Considera, por isso, o agravante que o recurso tem objecto, por haver o dever legal de decidir por parte da entidade agravada e que a sua rejeição é ilegal. - Da mesma forma, a “decisão voluntária da Força Aérea” de regredir os escalões dos seus capitães para não lhes pagar o complemento de pensão devido é um acto potencialmente lesivo, é uma forma de usura, que ofende os direitos ou interesses legalmente protegidos do agravante, sendo nulo nos termos do n° 1 e da alínea d) do n° 2 do artigo 133° do CPA , pelo que dele pode recorrer a todo o tempo, haja ou não presunção de indeferimento tácito, razão pela qual o Venerando Tribunal a quo errou, com o devido respeito que é muito ao rejeitar o recurso. O recorrido contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: - Na sequência da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 328/99 , a Força Aérea, no exercício do seu poder de autoridade, procedeu a uma definição inovatória e voluntária da situação jurídica do Recorrente relativamente à sua posição remuneratória para efeito de cálculo do complemento de pensão, aplicando-lhe o 1.º escalão do posto de capitão, cujo sentido e conteúdos determinados foram levados ao conhecimento do Recorrente, através da notificação que lhe foi feita em 2 de Novembro de 1999. - Essa definição inovatória foi aceite pelo Recorrente e dela não foi interposto recurso hierárquico para o CEMFA. - Posteriormente, com a entrada em vigor das demais escalas indiciárias previstas no Decreto-Lei n.° 328/99 - respectivamente, em 1 de Janeiro de 2000 e 1 de Julho de 2000 - foi mantido o posicionamento do Recorrente no 1.° escalão do posto de capitão, o que também foi aceite pelo Recorrente. - A aplicação ao ora Recorrente, para efeitos de cálculoRedo complemento de pensão, do 1.º escalão do posto de capitão constitui caso resolvido, encontrando-se já decorrido em 25 de Setembro de 2002 o prazo máximo de um ano para a revogação dos actos administrativos constitutivos de direitos inquinados de ilegalidade, a ser o caso, previsto no n.° 1 do artigo 141 .° do Código do Procedimento Administrativo . - Não impendia sobre o General CEMFA qualquer dever legal de decidir o requerimento apresentado pelo Recorrente em 25 de Setembro de 2002, tendo por objecto a alteração do seu posicionamento no 1.° escalão do posto de capitão, não se tendo formado acto de indeferimento tácito relativamente à mesma pretensão, como é entendimento pacífico na Jurisprudência. - A aplicação da fórmula de cálculo para o complemento de pensão, prevista no n.° 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 236/99 , de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei n.° 25/2000 , de 23 de Agosto, implicou que se procedesse ao cálculo da remuneração ilíquida dos militares caso estes se encontrassem na situação de reserva, uma vez que é com base no cômputo desta remuneração ilíquida com a pensão de reforma ilíquida que é abonado o complemento de pensão. - Não assiste ao Recorrente qualquer «direito ao escalão» anterior, o qual é, tão somente, uma posição remuneratória criada em cada categoria/posto integrada em carreira, como dispõe o artigo 17° . do Decreto-Lei n.° 184/89 , de 2 de Junho. - O Recorrente detém um direito constitucional à remuneração e ao valor da pensão de reforma, cuja inviolabilidade foi garantida pelo artigo 22.° do Decreto-Lei 328/99 , de 18 de Agosto, ao estatuir que da aplicação das novas escalas indiciárias não podia resultar redução das remunerações auferidas à data da sua entrada em vigor, e cumprida pela Força Aérea Portuguesa através do abono do diferencial remuneratório. - A pretensão do Recorrente na atribuição do 3° escalão, para o qual não detém tempo de serviço bastante, é, na realidade, a pretensão à revalorização da sua pensão, uma vez que a esse escalão foi atribuído um índice salarial superior àquele que lhe correspondia nos termos da lei, à data da aposentação do militar. - O Decreto-Lei n.° 328/99 , de 18 de Agosto, não permite a revalorização das pensões de aposentação, cuja actualização se rege pelo disposto no Estatuto da Aposentação. - O acto impugnado constitui estrita aplicação do disposto no n.° 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 236/99 , de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei n.° 25/2000 , de 23 de Agosto, e nos artigos 19.° e 22.° do Decreto-Lei n.° 328/99 , de 18 de Agosto, respeitando integralmente a inviolabilidade da pensão de aposentação do ora Recorrente. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer de fls 117, no qual se pronunciou pelo não provimento do recurso, em virtude de considerar que o recurso jurisdicional só pode atacar o que foi decidido no acórdão recorrido e que o que, no caso sub judice, nele foi decidido não merece qualquer censura.. Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS: O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: A)- No requerimento dirigido ao GCEMFA, em 25-09-02, o requerente refere o seguinte: Que transitou, em 1989, da estrutura de diuturnidades para a de escalões, sendo por força do DL n° 57/90 , de 14-02 , integrado no 3.º escalão , de valor correspondente aos valores remuneratórios auferidos na anterior estrutura, a que se seguiram os desbloqueamentos de escalões por tempo de posto, de acordo com os DLs 408/90, de 31-12, 307/91, de 17-08, 98/92, de 28-05, a partir do escalão de integração. (cfr. Doc. de fls.12) . Que com a publicação do DL n° 236, de 25-06, e seu art° 9.º, alterado pela Lei n° 25/2000 , de 23-08, perante o encargo com o pagamento do Complemento de Pensão definido a cargo dos Ramos, a Força Aérea entendeu alterar os elementos do cálculo do citado Complemento eliminando, previamente, o escalão de integração atribuído legalmente e detido, desde 10-08-89 e passando a basear o cálculo do valor a pagar apenas nos escalões por tempo de posto. O requerente considerou não haver enquadramento legal para a descida de escalão aplicada, que se traduz na sonegação do escalão de integração definido por força do DL n° 57/90 , art° 20°, o qual engloba o valor das diuturnidades auferidos na anterior estrutura. Pelo exposto requereu ao GCEMFA «a reposição da legalidade nesta incongruente situação existente, determinando o pagamento do Complemento de Pensão compatível com o escalão a que tem direito contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros Ramos, a base de cálculo do Complemento de Pensão respeite os direitos legítimos instituídos por lei (...)». B)- Oficio/Circular n° 019495, de 24-08-93, da Força Aérea, sobre Complemento de Pensão, no qual se define a fórmula de cálculo e a forma de pagamento do complemento de pensão a que se refere o art° 12° , do DL n° 34-A/90 , de 25-01, o qual será igual à diferença entre os valores líquidos da Remuneração de Reserva a que teria direito e da Pensão de Reforma calculada pela CGA. C)- Do Mapa resumo dos escalões e índices salariais atribuídos aos respectivos Capitães à data da passagem à situação de reforma, bem como as alterações produzidas pelo DL n° 328/99 , de 18-08, para efeitos de cálculo de remuneração de reserva, consta o seguinte sobre o recorrente: Data Ref NIP Nome À data da reforma Alteração 01-07-92 5754 A... Esc. 3 Índice 300 Alt.01-07-99 Esc.+Ptos Índice 1+25 300 ALT. 01-01-2000 1+15 300 ALT. 01-07-2000 1+10 300 D)- Através do oficio/circular n° 019496, de 24-08-1993, a Força Aérea deu conhecimento ao recorrente que «Pelo facto de ter transitado para a situação de reforma e lhe ter sido aplicado o calendário de transição previsto naquele Diploma (o DL n° 34-A/90 , de 24-0 1, art° 12) (...) encontra-se ao abrigo da legislação referida em 1» (cfr. doc. n° 2, de fls. 13). E)- O sentido e conteúdos determinados pela definição da situação jurídica do recorrente, com a entrada em vigor do DL n° 328/99 , foram levados ao conhecimento do recorrente, através da notificação que lhe foi feita em 02-11-99. F)- Pelo oficio 109587, de 02-11-99, sobre o Complemento de Pensão, o recorrente tomou conhecimento, designadamente, que a partir de 01-07-99, existe direito ao abono de pensão, sempre que a pensão de reforma ilíquida seja inferior à remuneração de reserva, líquida do desconto de 10% para a CGA, a que teria direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública (70 anos). (cfr. PI, fls. 3). G)- Com a entrada em vigor das demais escalas indiciárias previstas, no DL n° 328/99 - respectivamente, em 01-01-2000 e 01-07-2000 - foi mantido o posicionamento do recorrente no 1° escalão do posto de Capitão, através das notificações de 05-06-2000 (Oficio n° 061 684 ) e de 06-07-2000- Oficio n° 074028 - como consta de fls. 4 e 5 do PI. H)- Documento de fls. 16- Confidencial (Proposta) do Ministério da Defesa Nacional, em que o recorrente demonstra ter conhecimento claro dos pressupostos de facto e de direito em que se baseava a alteração de escalão registada, tendo em conta as anotações datadas de 20-06-2000. 2. O DIREITO: O acórdão recorrido rejeitou o recurso contencioso por o considerar manifestamente ilegal, em virtude de carecer de objecto, fundamentando essa carência na falta do dever legal de decidir do recorrido. Essa falta do dever legal de decidir, por sua vez, é fundamentada no facto do recorrente ter sido notificado da sua regressão no complemento de reforma em 2/11/69, 5/6/2 000 e 6/7/2 000, e apenas ter recorrido hierarquicamente em 25/9/2 002, pelo que se formou caso decidido ou resolvido em relação a essa regressão. O recorrente, embora atacando a decidida inexistência do dever legal de decidir, não centra esse ataque no facto de ter sido considerado que essa falta se ficou a dever à formação de caso decidido ou resolvido relativamente à regressão no complemento de reforma, mas sim no facto do recorrido, não tendo competência primária para decidir o requerimento que lhe dirigiu em 25/9/02, a solicitar a reposição da legalidade relativamente ao Complemento de Pensão, o não ter enviado à entidade competente - o Director de Finanças do Comando Logístico - como lhe impunha o artigo 34.º , n.º 1, alínea a) e n.º 3 do CPA . Ora este não foi, conforme foi referido, o fundamento para a consideração da inexistência do dever legal de decidir, mas sim o facto de se ter formado caso decidido ou caso resolvido relativamente à decisão de regressão no complemento de reforma, que se encontra referenciada nas alíneas F) e G) da matéria de facto dada como provada. Como bem salientou a Ex.ª Magistrada do Ministério Público, “o recurso jurisdicional corresponde a um pedido de revisão da legalidade de determinada decisão judicial, com fundamento nos erros ou vícios de que esta padece”. Isto é, através dele, deve o recorrente deve dizer do que discorda nessa decisão e porque discorda. No caso sub judice , o recorrente diz discordar da inexistência do dever legal de decidir, mas por motivo completamente distinto daquele que foi considerado no acórdão recorrido, nada dizendo quanto a este. Donde resulta que se não pode considerar que tenha atacado eficazmente esse acórdão, pois que nada disse relativamente ao fundamento do decidido, que é uma precedência lógica dessa decisão e que dela foi determinante. Para que serve, na realidade, apreciar se o GCEMFA tinha ou não competência primária para decidir a questão dos montantes do complemento de reforma se esta questão não foi tratada no acórdão recorrido. E como se pode atribuir razão ao recorrente relativamente à questão da inexistência do dever legal de decidir devido à formação de caso decidido ou resolvido relativamente à mesma questão se o recorrente a não enfrentou, nada dizendo que pudesse pôr em causa o decidido a esse respeito. Em conclusão: sendo absolutamente distintos os fundamentos invocados no acórdão recorrido para decidir a inexistência do dever legal de decidir o recurso hierárquico alegadamente indeferido tacitamente e aqueles que o recorrente considerou que fundaram essa decisão e contra os quais dirigiu as suas discordâncias, terão forçosamente de improceder todas as conclusões das alegações do recurso. Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 150 euros e a procuradoria em metade. Lisboa, 3 de Maio de 2005. - António Madureira – (relator) – Fernanda Xavier – João Belchior.