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Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A..., com os sinais dos autos, veio requerer a execução do acórdão da 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo proferido no recurso contencioso nº40.141, que concedeu provimento ao recurso interposto pela ora requerente e anulou a Resolução nº1261/95, do Conselho do Governo Regional da Madeira de 26 de Outubro de 1995, por preterição de formalidades legais essenciais no procedimento expropriativo, que culminou com o acto ali impugnado. Alega, em síntese, que a entidade requerida não procedeu à execução espontânea do acórdão exequendo, do qual foi interposto recurso para o Pleno da Secção, que veio a ser julgado deserto, por despacho transitado em julgado em 12.10.04 e que tendo o acto sido anulado por não ter sido esgotada a via de aquisição do terreno expropriado pelos mecanismos próprios do direito privado, a entidade requerida está obrigada, em execução do acórdão anulatório, a negociar pelas vias próprias e adequadas com a A., a aquisição da parcela de terreno expropriada, assim procedendo à reconstituição da situação actual hipotética, nos termos do artº 173º, nº1 do CPTA. Segundo a requerente, de acordo com o acórdão exequendo e o artº 2º do CE/91, nele citado, a entidade requerida não está apenas vinculada a um acto formal de tentar negociar a aquisição dos 69 mil m2 utilizados no Parque Desportivo do ..., mas sim a esgotar a possibilidade de aquisição pela via do direito privado, tendo em conta os princípios que regem a acção administrativa contidos nos artº 266º , nº2 da CRP e artº 4º , 5º , 6º , 6º A, todos do CPA . Mais alega que a Autora solicitou uma avaliação do terreno expropriado para servir de base a uma negociação séria e de boa-fé por parte da entidade requerida, que junta como doc. nº5 e onde se considerou o valor médio pago pela própria entidade requerida nas últimas expropriações de terrenos da ..., onde se situa o aqui em causa. Tal avaliação teve também em linha de conta as regras do PDM, o valor da construção efectuada pelo ... no Parque Desportivo e o valor relativo ao desapossamento do terreno pela A no decurso de todos os anos passados, chegando-se ao valor justo e correcto de € 3.548.000,00. Conclui que a execução do acórdão exequendo deve, pois, observar os seguintes actos por parte da entidade requerida: a)A obrigação estabelecida no artº2º do CE de 1991, ou seja, propor e negociar, com a A, a aquisição dos 69 mil m2 de terreno em que o ... instalou o Parque Desportivo. b)A proposta e negociação da aquisição do terreno ser séria e fundada na boa-fé e com observância dos princípios da justiça, da imparcialidade, da igualdade de tratamento em relação a outras aquisições pela Entidade Requerida na zona da ... verificadas no decurso e/ou previamente a processos expropriativos e com o propósito de alcançar um resultado negocial. c)Na proposta e negociação para a aquisição do terreno sejam levados em conta os critérios considerados na Avaliação de doc.5. d)A proposta e negociação tenha como limite máximo de conclusão de um mês após a notificação da decisão a efectuar por este Tribunal. e)Todos os actos em execução do douto acórdão exequendo sejam clara e devidamente formalizados e comprovados por escrito pelos meios apropriados. Requer ainda que a execução tenha lugar no prazo máximo de um mês contado da decisão de execução e que a entidade requerida seja condenada a pagar à A. a sanção pecuniária compulsória diária de 10% do salário mínimo nacional mais alto em vigor, por cada dia de atraso na execução para além daquele limite de um mês. Mais requer a citação do contra-interessado .... Contestou a entidade requerida, alegando, em síntese, que: O prédio em causa foi primeiro objecto de expropriação pela Resolução do Conselho do Governo Regional da Madeira nº21/88, Resolução esta que veio a ser revogada, por substituição, pela Resolução nº1261/95, anulada pelo acórdão exequendo. Ora, este acórdão ao anular a Resolução nº1261/95, eliminou-a da ordem jurídica, fazendo renascer na ordem jurídica a Resolução nº21/88, que aquele acto havia revogado. E, sendo assim, teremos de considerar como estando vigente e integralmente subsistente a Resolução nº21/88, pelo que não tem qualquer sustentação legal o pedido deduzido nos autos, pois que a Administração não se encontra obrigada a praticar novo acto de conteúdo e efeitos semelhantes ao anulado. O dever de execução do acórdão anulatório basta-se, pois, com o reconhecimento do referido efeito repristinatório, o que determina o prosseguimento do procedimento expropriatório iniciado com a Resolução nº21/88, atento os efeitos “ ex tunc ” da anulação decretada pelo acórdão anulatório, efeito, aliás, querido pela exequente ao requerer a anulação da Resolução de 1995, consubstanciando a presente execução, nos termos em que é requerida, um venire contra factum proprium . De qualquer modo, o Tribunal nunca poderia condenar o executado nos termos peticionados, sob pena de violar os artº3º, nº1 e 179º, nº1 do CPTA e o princípio da separação de poderes contido no artº2º da CRP. Conclui pedindo que o processo executivo seja considerado improcedente, por a sentença já estar executada nos termos da lei, através da continuação do procedimento expropriativo iniciado com a Resolução nº21/88. Replicou a requerente, alegando, em síntese, que o executado não invoca qualquer causa de inexecução, antes sustenta a tese de que por efeito da anulação da Resolução expropriativa, a Resolução inicialmente tomada e que havia expropriado 140 mil m2 para implantação do complexo desportivo do ..., readquirira a sua plena eficácia. A requerente discorda deste entendimento porque, como já ficou decidido nos autos, a Resolução agora anulada é um acto inovatório, que deu origem a uma nova expropriação, que reduziu a área anteriormente expropriada de 140 mil m2 para 69 mil m2, com base em novos pressupostos. Sendo uma nova regulamentação jurídica, a renovação do acto anulado deve ater-se aos elementos que o estruturam, sem qualquer relação com o acto anteriormente revogado pelo acto anulado. Assim, a execução do acórdão deve ter lugar expurgando-se a Resolução anulada dos vícios que determinaram a sua anulação e decidindo-se como se requer na petição. Contestou também o ..., reproduzindo na íntegra o teor da contestação da entidade requerida. A recorrente replicou mantendo também o já alegado na anterior réplica. Dada vista simultânea aos Exmos. Adjuntos, cabe agora decidir. OS FACTOS Está assente que: a)No Jornal da Região Autónoma da Madeira de 12.01.88 e no Diário da República, II Série, de 23.02.88, foi publicada a Resolução nº21/88, do seguinte teor: “Usando das competências que lhe são atribuídas pelo DL nº171/83 , de 2 de Maio, nos termos e ao abrigo dos artº10º e 14º do DL 845/76 , de 11 de Dezembro, nas redacções que lhe foram introduzidas pelos decretos-leis nº154/83 e 413/83, de 17.04 e 23 de Novembro, respectivamente, ficam declarados de utilidade pública, com carácter de urgência das expropriações, os imóveis e todos os direitos a eles relativos e ou inerentes (servidões e serventias, colónias, arrendamentos, acessões, regalias, águas, pertences e acessórios, prejuízos emergentes de cessações de actividades e todos e quaisquer outros, sem reserva alguma), localizados no sítio do ..., Herdade ..., freguesia da ..., concelho de Santa Cruz constantes da planta anexa e necessários à “IMPLANTAÇÃO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO DO PARQUE DESPORTIVO DO ...”, a promover por este Governo Regional, através das suas Secretarias Regionais da Educação e do Turismo e da Cultura. Simultaneamente e em consequência, nos termos do nº1 do artº17º do citado DL 845/76 , é autorizada a tomar posse administrativa dos mesmos imóveis a Secretaria Regional do Equipamento Social, para o efeito designada expropriante, por se considerar essa posse indispensável ao início imediato dos respectivos trabalhos ” .- cf. fls. 24. b)Em 15.09.95, a Direcção do ... (...) dirigiu à Secretaria Regional do Equipamento Social, o ofício que consta de fls. 12 e segs. dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, que termina propondo: que seja reduzida a área inicial de 140.000m2 para 69.000m2, pelas razões que atrás se referem, destacando da propriedade, ora declarada de utilidade pública, a área agora pretendida, que seja destacada a área assinalada no croqui, em escala, que se junta (escala 1/40000), e que refere uma parcela da propriedade, com as confrontações seguintes: a Norte com o ..., a Sul com a ..., a Leste com o Oeste com o referido prédio. Parcela que é considerada necessária à obra de construção do Parque Desportivo do .... – que seja, igualmente declarado, o talhão referido e pelas mesmas razões, de utilidade pública para a expropriação pretendida, em que pede a redução da área expropriada para 69.000m2». c)Em 08.11.95, foi publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, a Resolução nº1261/95, do Governo Regional da Madeira, ora impugnada, do seguinte teor: “Por Resolução do Conselho do Governo, tomada na reunião de 8 de Janeiro de 1988 e publicada no Diário da República, II Série, nº44, de 23 de Fevereiro do mesmo ano, foi declarado de utilidade pública com carácter de urgência da expropriação, o imóvel e todos os direitos a ele relativos e ou inerentes (servidões e serventias, colónias, arrendamentos, acessões, regalias, águas, pertences acessórios, prejuízos emergentes de cessações de actividades e todos e quaisquer outros, sem reserva alguma), localizado no Sítio do ..., Herdade ..., freguesia da ..., concelho de Santa Cruz, por o mesmo ser necessário à Obra de Construção do Parque Desportivo, a promover pelo Governo Regional, através das Secretarias Regionais de Educação e do Turismo e cultura e autorizada a Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, para o efeito designada como entidade expropriante, a tomar posse administrativa do mesmo. Considerando que um dos objectivos do Governo Regional é promover e apoiar a educação física e o desporto e que só através da criação de infra-estruturas desportivas é possível incrementar essas actividades, vai o Governo Regional dar início às obras de implementação do projecto em causa. No entanto, considerando que o processo se prolongou por algum tempo, tornou-se necessário repensar o projecto do empreendimento e a sua dimensão, afigurando-se possível e conveniente reduzir substancialmente a área da sua implantação. Considerando que, após tal reponderação e por elementares razões de boa gestão pública do empreendimento em causa, verifica-se não ser necessário já expropriar a totalidade do imóvel (com a área de 140.000m2) conforme consta da Resolução do Conselho do Governo de 8 de Janeiro de 1988, mas apenas uma parcela a destacar do mesmo prédio, com a área de 69.000m2. Considerando ainda que o carácter excepcional do recurso à expropriação e o princípio da proporcionalidade impõem que esta se deva conter dentro de limites estritamente necessários à realização do fim de utilidade pública a que se destina, e que, no presente caso, esse fim é adequadamente atingível com a parte do imóvel supra-referido, só esta área deve constituir objecto de expropriação. O Conselho do Governo reunido em plenário em 26 de Outubro de 1995, usando das competências conferidas pelo artº86º do Código das Expropriações, aprovado em anexo ao DL 438/91 , de 9 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo artº71º da Lei nº2/92 , de 09 de Março, resolveu: 1. Declarar, para todos os efeitos, reduzido o âmbito da Resolução do Conselho do Governo de 8 de Janeiro de 1988, publicada no Diário da República II Série, nº44, de 23 de Fevereiro, que declara de utilidade pública a expropriação do imóvel localizado no Sítio do ..., Herdade ..., freguesia da ..., concelho de Santa Cruz, que se deva ter como referida apenas à parte e área do mesmo imóvel adiante indicadas. Assim, subsiste declarado de utilidade pública, pela dita Resolução, a expropriação de uma parcela de terreno e todos os direitos a ele relativos e ou inerentes (servidões e serventias, colónias, arrendamentos, acessões, regalias, águas, pertences e acessórios, prejuízos emergentes de cessações de actividades e todos e quaisquer outros, sem reserva alguma), a destacar do citado imóvel, com a área de 69.000m2 a qual confronta, na parte considerada, do Norte com o ..., do Sul com a ... e do Leste e Oeste com o próprio prédio, por ser necessária à obra de Construção do já referido Parque Desportivo, tudo conforme planta anexa.”-cf. fls. 9 e 10. A Resolução nº1261/95, referida em c), veio a ser anulada por acórdão deste STA, proferido em 02.12.2003, transitado em julgado e ora exequendo, com fundamento em que, não foram observadas no procedimento administrativo que culminou no acto anulado, formalidades legais essenciais previstas nos artº2º, nº1, 12º, nº2 e 14º, nº2 do Código das Expropriações de 1991 (cf. fls.236 a 258 do processo principal, cujo teor se dá por reproduzido). e)O contra-interessado ... encontra-se instalado no terreno objecto de expropriação pelo acto anulado, tendo nele construído um Complexo Desportivo, com comparticipações financeiras do Governo Regional da Madeira, no montante global de 1.040.301.325$00, para a elaboração do projecto e execução da obra e de 219.503.628$00, para execução de uma via de acesso ao Complexo, além da autorização do acesso a financiamento bancário até ao montante de 116.438.143$00, durante os anos de 2001 a 2005, para trabalhos adicionais, tudo conforme melhor consta das Resoluções do Governo Regional da Madeira nº220/96, 1484/96, 1652/99, 1653/99 e 1085/2000, devidamente publicadas no Jornal Oficial da R.A.M. (cf. fls. 55 a 59). O DIREITO A requerente alega que o acórdão exequendo não se mostra executado e que há muito decorreu o prazo legal para o efeito, pelo que pede que a entidade requerida seja condenada a praticar os actos necessários para dar execução ao mesmo, que especifica e ainda a pagar à Autora uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na execução, para a qual pede seja fixado o prazo de um mês. A entidade requerida, por sua vez, veio defender que o acórdão se mostra executado, já que a sua execução consiste no prosseguimento do procedimento expropriatório iniciado com a Resolução nº21/88, que havia sido revogada pelo Resolução 1261/95, ora anulada e não na prática dos actos peticionados pela requerente. Portanto, face à divergência de entendimentos quanto à execução do acórdão anulatório, a primeira questão a resolver é a de saber qual o alcance do efeito decorrente da anulação contenciosa aqui objecto de execução, que o mesmo é dizer, em que se traduz o dever de executar o acórdão aqui exequendo. Ora, nos termos, do artº173º do CPTA, aqui aplicável, « Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação, jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuad o.» (sublinhado nosso). Ou seja, o dever de executar o acórdão anulatório traduz-se, tal como já acontecia na vigência da lei anterior, na reconstituição da situação actual hipotética , o que significa que a Administração fica constituída no dever de executar a decisão anulatória, praticando os actos e operações necessárias à reintegração da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal anulado não tivesse sido praticado. (Cf. neste sentido, Prof. Freitas do Amaral, in A execução das sentenças dos Tribunais Administrativos , 2ª ed., pág. 45, e Ac. Pleno do STA de 29.06.00, rec.28957-A e acs. das Sub. de 01.10.97, rec. 39.205, de 12.01.07.2001, rec. 23.393-B e de 18.01.01, rec. 30.742-A,de 24.01.02, rec. 42.297, entre muitos outros) Ora, a autoridade requerida pretende que a execução do acórdão anulatório passa apenas pela repristinação automática da Resolução 21/88, que havia sido revogada pelo acto agora anulado, defendendo que esse é o único efeito da anulação, pelo que não está obrigada a praticar qualquer outro acto, devendo apenas prosseguir com o procedimento expropriatório, agora ao abrigo daquela Resolução. Salvo o devido respeito, não é assim. Na determinação concreta do conteúdo dos actos devidos por parte da Administração, o Tribunal deve, além do mais, atender às circunstâncias de facto que caracterizam o caso concreto, o que passa por esclarecer os contornos da concreta situação jurídica sobre a qual versava o acto anulado no momento em que é determinada a anulação. Assim, há que ter em conta que o acto anulado pelo acórdão exequendo, a Resolução 1261/95, não se limitou, como parece pretender a autoridade requerida, a destruir os efeitos do acto expropriativo anterior, ou seja, a eliminar a Resolução 21/88 (caso em que se poderia pôr a questão da repristinação do acto revogado), antes consubstancia um acto inovatório relativamente a esta, quer porque determinou que o ... fosse o beneficiário directo da expropriação, quer porque reduziu a área expropriada de 140 mil m2 para 69 mil m2, quer porque deu nova configuração ao projecto a que se destinara o terreno em causa, pelo que se trata de um novo acto expropriativo , assente em novos pressupostos, que substituiu o anterior, que assim desapareceu da ordem jurídica, como já ficou decidido nos autos de recurso contencioso ( Cf. acórdão deste STA fls. 73 e segs. do processo principal e também o acórdão ora exequendo). Ora, assim sendo, não faz sequer sentido, neste caso, falar na repristinação do acto revogado como possível efeito da anulação do acto revogatório, já que através deste a Administração praticou, afinal dois actos distintos: um acto secundário , o de revogação, de carácter eliminatório, que extinguiu o acto de expropriação anterior consubstanciado na Resolução 21/88 e um acto primário , um novo acto expropriativo, que assentou em novos pressupostos e, portanto, com carácter inovador. cf. a este propósito, o Prof. Freitas do Amaral, Direito Administrativo , III., p. 402. Aliás, como vinha sendo reconhecido na doutrina e na jurisprudência, embora a propósito da revogação de actos revogatórios e decorre actualmente da lei, « em regra, a revogação de um acto tem natureza destrutiva, na exacta medida em que visa extinguir os efeitos jurídicos produzidos por um outro acto administrativo anterior (o acto revogado), pelo que, pela sua própria natureza, não virá, em regra, repor em vigor actos anteriormente praticados. Os efeitos repristinatórios da revogação têm, assim, natureza excepcional, pelo que só implicará a vigência do acto primitivamente revogado, quando a lei ou o acto de revogação assim expressamente o determinarem. É o que resulta do artº146º do CPA .» cf. Cons. Santos Botelho e outros, CPA, 2ª ed., em anotação ao artº146º e o Prof. Freitas do Amaral, ob. Cit., III p.406/407 É certo que este artº 146º do CPA não se aplica à anulação contenciosa de actos revogatórios, mas a razão de ser desta disposição legal impõe-se também, a nosso ver, em sede contenciosa, ou seja, não faz sentido impor a repristinação do acto revogado pela administração como efeito/regra da anulação judicial do acto revogatório A questão tem-se colocado neste STA a propósito da anulação de acto revogatório de deferimento tácito de licenciamento urbanístico, existindo divergência quanto à repristinação ou não do acto tácito revogado, como se vê dos acs. STA de 02.07.1996, rec. 30778 e de 22.04.2004, rec.48140, que consideram que o deferimento tácito não é repristinado, desaparecendo em definitivo, pois o que passa a existir é a obrigação de a Administração proferir novo acto sobre a situação e o ac. STA de 29.11.2005, rec. 1855/02, que considera que o acto tácito ressurge, sem embargo da Administração poder substituir esse mesmo acto, por outro de conteúdo e sinal contrário, nos limites da lei e do caso julgado, aresto que tem um voto de vencido. Ora, mesmo que se adopte esta última posição, o certo é que o renascimento do acto tácito não operaria, neste caso, por mero efeito da anulação do acto revogatório, mas sim por força da lei que ficciona o deferimento tácito face ao silêncio administrativo, portanto, seria sempre uma excepção à regra da não repristinação dos actos revogados . E, obviamente, também não foi esse o efeito pretendido pela recorrente contenciosa ao impugnar o acto anulado, como pretende a autoridade recorrida, pois senão não teria impugnado contenciosamente o acto revogado, recurso contencioso esse que findou por impossibilidade superveniente da lide, precisamente face à revogação operada pelo acto anulado pelo acórdão ora exequendo (cf. fls.50 a 71, 73 e 74 a 81, 86 a 92 do processo principal). Portanto, a pretensão da autoridade requerida, de que o acórdão anulatório se mostra executado, pela repristinação automática da Resolução 21/88, não pode proceder. Vejamos agora a pretensão da requerente: A requerente pretende que a execução do acórdão passa pelos actos e operações que especifica e que, no essencial, se resumem a que o Tribunal determine que a autoridade requerida observe a formalidade legal essencial omitida, que motivou a anulação do acto expropriativo, ou seja , a tentativa prévia de aquisição, pela via privada, do terreno a expropriar e que o faça com observância de todas as formalidade legais e dos princípios que regem a actividade administrativa. Vejamos: Como tem sido reconhecido reiteradamente por este Tribunal, designadamente funcionando em Pleno, na determinação do conteúdo do dever de executar assumem especial relevância os fundamentos da anulação cf. por exemplo, os acs. do STA, todos do Pleno da 1ª Secção ,de 21.03.91, rec.19.760, de 29.01.97, rec. 27517, de 15.03.01, rec. 40.885, de 12.12.01, rec. 43.471-A, de 21.02.2002, rec. 21.02.2002, de 08.05.2003, rec. 40821-A, de 21.03.2004, rec. 30.655-A e de 05.05.2005, rec. 29726-A . . No presente caso, os fundamentos da anulação prendem-se apenas com preterição de formalidades legais essenciais , designadamente, como refere a requerente, com o facto de o procedimento expropriativo iniciado com o requerimento do ... de 15.09.1995, não ter sido precedido da tentativa prévia de aquisição pela via privada, do terreno a expropriar , como exigia o artº2º do Código de Expropriações de 1991 , então aplicável. Ora, é também entendimento deste Supremo Tribunal, designadamente do Pleno da 1ª Secção, que se o vício determinante da anulação for um vício de legalidade externa , o acto anulado é renovável , consistindo, nesse caso, a execução da decisão anulatória em retomar o procedimento administrativo no momento em que ocorreu a ilegalidade que motivou a anulação, expurgando-a com vista à prática do acto renovador. cf. Ac. Pleno de 21.03.2006, rec.30.655-A e citado Ac. Pleno de 21.02.2006 e demais jurisprudência nele citada No entanto, isso não significa que a administração tenha sempre que renovar o acto, anulado por vício de legalidade externa. O facto do acto anulado ser renovável, não impõe sempre à administração a obrigação de praticar um novo acto, o que fica dependente, desde logo, da natureza do poder da administração, ao abrigo do qual o acto anulado foi praticado. Assim, se o acto anulado foi praticado no âmbito de um poder discricionário quanto ao an , ou seja, quanto à própria prática do acto e não só quanto ao seu conteúdo, o tribunal não pode impor à administração o reexercício desse poder, uma vez que o tribunal tem de respeitar os espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa , como, de resto, impõem o nº 1 do artº 179º do CPTA e o princípio da separação de poderes (cf. artº111, nº1 da CRP). Ora, é precisamente esse o caso dos autos, já que o acto anulado foi praticado no exercício de um poder discricionário da administração com essas características - o poder de expropriar . Portanto, o Tribunal não pode impor à Administração a expropriação do terreno em causa, o que inviabiliza, desde logo, a pretensão da requerente, de ser determinada a diligência prévia ao procedimento expropriativo. Acresce que, no presente caso, já não é possível sequer retomar o concreto procedimento expropriativo iniciado com o requerimento do ... em 15.09.95 e que culminou com o acto anulado, porque situando-se a ilegalidade que motivou a anulação a montante daquele procedimento administrativo, uma vez que a formalidade essencial omitida foi a tentativa prévia de aquisição, pela via privada, do terreno a expropriar, todo o procedimento ficou viciado desde o início, ou seja, por força da anulação, não só ficaram destruídos todos os efeitos jurídicos produzidos pelo acto anulado, como inexiste, neste momento, qualquer procedimento expropriativo válido, pendente de decisão relativamente ao terreno em causa, sendo certo que, sendo o acto de expropriação um acto ablativo , nunca poderia ser praticado com efeitos retroactivos , como decorre hoje do nº2 do artº173º do CPTA, interpretado a contrario. Portanto, por força da anulação do acto expropriativo e por todas as razões já atrás apontadas, a requerente readquiriu o seu direito do propriedade sobre o terreno objecto da ilegal expropriação, não se encontrando pendente qualquer processo de expropriação do mesmo. Mas a execução do acórdão não se basta, em regra, com o reconhecimento dos efeitos destrutivos decorrentes da anulação, impondo ainda à administração o dever de reconstituir a situação actual hipotética, ou seja, a situação que existiria se o acto ilegal anulado não tivesse sido praticado. Assim e no presente caso, a Administração teria agora, em cumprimento desse dever, de restituir à requerente o bem ilegalmente expropriado na situação em que o mesmo se encontrava à data da expropriação e, a verificarem-se os respectivos pressupostos, indemnizá-la pelo desapossamento desse bem. Ora, tal restituição já não é possível, ou a ser possível, acarretaria excepcional prejuízo para o interesse público, atento a situação de facto entretanto criada, uma vez que o beneficiário da expropriação, o ..., construiu no referido terreno um Complexo Desportivo, com comparticipações financeiras do Governo Regional da Madeira, nos termos das Resoluções referidas na alínea e) do probatório, de valor superior a um milhão de contos e onde aquele Clube está instalado e desenvolve a sua actividade. Assim, quer pelos fins de utilidade pública que o empreendimento visa satisfazer, quer pelo seu elevado valor, configura-se existir uma situação de causa legítima de inexecução (cf. artº163º do CPTA). O facto da administração não a ter invocado, o que, de certo modo, se compreende, dado a posição que assumiu no processo, não obsta a que o Tribunal dela conheça, nos termos aplicáveis do artº45º do CPTA, com a consequente improcedência da pretensão da requerente e o convite às partes para acordarem no montante da indemnização devida, sem prejuízo, naturalmente, de as partes poderem sempre chegar a acordo quanto à eventual transferência da propriedade do terreno em causa. Sendo esta a solução do litígio, não se justifica a fixação de qualquer sanção pecuniária compulsória, como requerido pela autora, até porque a lei prevê expressamente a possibilidade, de prorrogação do prazo fixado para efeitos do acordo indemnizatório (cf. artº 45º nº2 do CPTA). DECISÃO a) Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em fixar o prazo de vinte dias para que as partes acordem no montante indemnizatório devido. Custas a fixar a final. Lisboa, 24 de Outubro de 2006. – Fernanda Xavier (relatora) – Rosendo José – Edmundo Moscoso .