I- Tendo o arguido cometido sob a forma continuada dois crimes de atentado ao pudor (artigos 205 ns. 1 e 2, 30 n. 2 e 78 n. 5); um crime de violação, também sob a forma continuada (artigos 202 n. 1, 30 n. 2 e 78 n. 5; outro crime de violação, igualmente na forma continuada (artigo
20 ns. 1 e 2, 30 n. 2 e 78 n. 5 e 208 n. 3) disposições estas, todas elas, do C.P. de 1982, crimes estes de que foram vítimas duas crianças, uma de 11 anos e outra de 12 anos, e praticados ao longe de alguns meses, a repetição de tais actos acentua a sua ilicitude e traduz um apreciável grau de dolo.
II- São elevadas as necessidade de prevenção geral do tipo de crimes acima referidos.
III- Como as penas dos crimes em causa foram nitidamente agravadas na recente revisão do C.P., feita pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, sendo os factos cometidos anteriormente, aplicam-se ao penas mais benevolentes do C.P. de 1982.