I- Salvo o disposto em lei especial, e de harmonia com o enunciado no disposto nos nºs 1 e 2 do art.º 109º do CPA, é de 90 dias o prazo para ser proferida decisão final sobre pretensão dirigida a órgão administrativo competente, conferindo a respectiva falta ao interessado a faculdade de presumir indeferida essa pretensão para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.
II- Com o vocábulo lei, referido no citado n.º 2 daquele art.º 109º, o legislador do CPA pretendeu afastar a aplicação do prazo geral de 90 dias a situações especialmente contempladas, seja em qualquer outro diploma, seja no próprio CPA, pelo que o prazo de noventa dias fixado naquele n.º 2 para a formação do acto silente, apenas vale no caso de a lei não dispor em contrário.
III- É o caso do regime de indeferimento tácito do recurso hierárquico necessário, concretamente quanto ao prazo de decisão, que está estabelecido no n.º 1 do art° 175° do CPA.