I- O Ministro da Educação não tem competência decisória em matéria de provas de acesso ao ensino superior.
II- Assim, há fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso, por falta de objecto, de alegado indeferimento tácito sobre pedido formulado pelo requerente àquela entidade, no âmbito do processo de acesso ao ensino superior no ano lectivo de 1995/96.
III- Sendo de indeferir o pedido de suspensão de eficácia desse acto por falta do requisito negativo da al. c), do n. 1 do art. 76 da LPTA.