I- O acordo celebrado, no acto de demarcação e entrega de uma reserva, entre o reservatario e a unidade colectiva de produção ocupante, por virtude do qual esta ultima continuara a ocupar a area da reserva para efeito de recolha dos frutos pendentes, não retira ao despacho que atribuiu a reserva a caracteristica de executoriedade inerente a todo o acto administrativo.
II- Se por força desse acordo a unidade colectiva de produção ocupante continuou na posse da area de reserva, ou de parte dela, e de concluir que o despacho atribuitivo da mesma reserva não foi integralmente cumprido.
III- E dai que um despacho posterior que, perante a recusa da unidade colectiva de produção em sair do respectivo predio, determina a desocupação da area de reserva, se tenha de considerar como um mero acto de execução do despacho que atribuiu essa reserva e, portanto, contenciosamente irrecorrivel.